DECRETO Nº 89376, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1984. Altera o Regimento de Custas do Tribunal Maritimo.

Decreto nº 89.376, de 09 de fevereiro de 1984.

Altera o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os subtítulos das Tabelas I e II, o nº 2 e a 1ª observação da Tabela II, do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 67.259, de 23 de setembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - ...................................................................................................................

§ 1º - As custas serão calculadas percentualmente, sobre o maior valor de referência que estiver vigorando no país, à data em que forem exigíveis.

§ 2º - Quando houver alteração do valor de referência, a aplicação de novo índice dar-se-á sessenta (60) dias após a data de sua entrada em vigor."

..........................................................................................................................................

Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente:

........................................................................................................................................."

..........................................................................................................................................

Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente:

........................................................................................................................................."

"2 - Registro de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, crédito privilegiado e outros ônus.

  1. até 200 vezes o maior valor de...

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