DECRETO Nº 35428, DE 29 DE ABRIL DE 1954. Aprova o Regimento - Padrão das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.

DECRETO Nº 35.428, DE 29 DE ABRIL DE 1954.

Aprova o Regimento - Padrão das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Padrão das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29de abril de 1954;133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA FINALIDADE DAS DELEGACIAS E DE SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 1º

As Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, sediadas nas Capitais dos Estados, têm por finalidade superintender e executar os serviços fazendários federais em cada unidade da Federação, dentro dos limites traçados na legislação vigente.

Art. 2º

As Delegacias Fiscais são divididas em três classes.

§ 1º São de 1ª classe as dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

§ 2º São de 2ª classe as dos Estados de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Paraná, Ceará, Amazonas e Pará.

§ 3º São de 3ª classe as dos Estados de Santa Catarina, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso.

Art. 3º

A jurisdição da Delegacia Fiscal no Amazonas se estende aos Territórios Federais do Acre, Guaporé e Rio Branco; a da Delegacia Fiscal no Pará, ao Território Federal do Amapá; a da Delegacia Fiscal em Pernambuco, ao Território Federal de Fernando de Noronha.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 9

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º

As Delegacias Fiscais de 1ª classe compreendem:

I - Serviço de Contrôle e Pagamento (S.C.P.):

  1. Seção de Créditos(S.C.);

  2. Seção de Aposentadorias e Pensões (S.A.P.);

  3. Seção de Preparo do Pagamento (S.P.P.);

  4. Seção de Contrôle e Estatística (S.C.E.).

    II - Serviço de Estudos e Fiscalização(S.E.F.).

    III - Tesouraria (T.).

    IV - Procuradoria da Fazenda Federal (P.F.F.).

    V - Serviço de Administração(S.Ad.):

  5. Seção de Expediente e Comunicações (S.E.C.);

  6. Seção do Pessoal (S.P.);

  7. Seção de Material e Orçamento (S.M.O.);

  8. Arquivo (A.);

  9. Portaria (P.).

    § 1º Nas Delegacias Fiscais em São Paulo e em Minas Gerais haverá um Serviço Regional de Coletorias e na Delegacia Fiscal no Rio Grande do Sul uma Seção Regional de Coletorias, estruturados nos têrmos da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.

    § 2º De acôrdo com as necessidades do serviço, em cada uma das Delegacias Fiscais de 1ª classe, mediante ato do Diretor Geral da Fazenda Nacional, a Seção de Pessoal poderá desdobrar-se em duas turmas, a saber:

    I - Turma de Contrôle (T.C.P.).

    II - Turma de Assistência Social (T.A.S.).

    § 3º À Delegacia Fiscal em São Paulo é subordinada a Recebedoria Federal em São Paulo.

Art. 5º

As Delegacias Fiscais de 2ª e 3ª classes compreendem:

I -Seção de Contrôle e Pagamento (S.C.P.):

  1. Turma de Créditos (T.C.);

  2. Turma de Aposentadoria e Pensões (T.A.P.);

  3. Turma de Preparo do Pagamento (T.P.P.);

  4. Turma de Contrôle e Estatística (T.C.).

    II - Seção de Estudos e Fiscalização (S.E.F.).

    III - Tesouraria (T.).

    IV - Procuradoria da Fazenda Federal (P.F.F.).

    V - Seção de Administração (S.A.):

  5. Turma de Expediente e Comunicações (T.E.C.);

  6. Turma de Pessoal (T.P.);

  7. Turma de Material e Orçamento (T.M.O.);

  8. Arquivo (A.);

  9. Portaria (P.).

    Parágrafo único. Nas Delegacias de 2ª e 3ª classes haverá uma Seção Regional de Coletorias, estruturada nos têrmos da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.

Art. 6º

Em cada Delegacia haverá, ainda, um Serviço de Obrigações de Guerra, nos têrmos da Lei nº 6.682, de 13 de julho de 1944.

Art. 7º

Cada Delegacia será dirigida por um Delegado Fiscal designado pelo Presidente da República.

Art. 8º

O Delegado Fiscal terá um Secretário.

Parágrafo único. Nas Delegacias de 1ª e 2ª classes o Delegado terá, também, um Assistente.

Art. 9º

As funções de chefia, em cada Delegacia, serão providas por designação do respectivo Delegado Fiscal, salvo nos casos em que a lei dispuser de outra forma.

§ 1º Os chefes dos Serviços e Seções Regionais de Coletorias, nos têrmos do art. 7º da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950, serão Coletores ou Escrivães de Coletoria, designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta dos respectivos Delegados Fiscais à Diretoria das Rendas Internas.

§ 2º O Chefe do Serviço de Obrigações de Guerra, em cada Delegacia, nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 6.682, de 13 de julho de 1944, será designado pelo Diretor da Caixa de Amortização, mediante proposta do respectivo Delegado Fiscal.

CAPÍTULO III Artigos 10 a 16

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 10 Ao Serviço ou Seção de Contrôle e Pagamento compete:

I - superintender o serviço de despêsa da União na área de jurisdição da Delegacia, ressalvadas as exceções legais;

II - preparar os processos, fôlhas, cheques e guias referentes a pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas;

III - cumprir, fielmente, os atos normativos que digam respeito à Despêsa Pública e representar ao Delegado Fiscal quando tiver conhecimento de fatos contrários aos mesmos;

IV - instruir os processos para a concessão de abono provisório aos aposentados e pensionistas;

V - averbar as consignações em fôlha;

VI - preparar os processos de contratos, ajustes, acôrdos e outros que interessarem à Despêsa Pública, lavrando os competentes têrmos depois de minutados pela Procuradoria;

VII - escriturar os Caixas referentes aos valores existentes na Tesouraria;

VIII - escriturar os créditos que forem distribuídos pelo Tesouro Nacional;

IX - preparar os processos de pagamento de material;

X - fazer o exame moral e aritmético de todos os documentos em virtude dos quais tenha de sair soma dos cofres públicos;

XI - expedir e registrar as guias de transferência do pessoal...

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