DECRETO Nº 41478, DE 08 DE MAIO DE 1957. Aprova o Regimento das Delegacias Regionais do Trabalho Industria e Comercio e da Outras Providencias.

DECrETO Nº 41.478, DE 8 DE MAIO DE 1957.

Aprova o Regimento das Delegacias Regionais do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e, tendo em vista o art. 5º do Decreto-lei nº 2.168, de 6 de maio de 1940,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento das Delegacias Regionais do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º

O presente Regimento se aplicará à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, no que couber.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso

REGIMENTO DAS DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Capítulo I Artigos 1 a 4

Da Finalidade

Art. 1º

As Delegacias Regionais do Trabalho (D.R.T.), do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a que se refere o Decreto-lei nº 2.168, de 6 de maio de 1940, são diretamente subordinadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e têm por finalidade orientar, executar e fiscalizar, na esfera de sua jurisdição própria, o exato cumprimento das leis de proteção do trabalho, bem assim outros encargos de órgãos do aludido Ministério, que lhes sejam legalmente conferidos.

§ 1º Constitui, ainda, finalidade das Delegacias Regionais do Trabalho:

  1. promover e presidir a inquéritos sociais acêrca das condições do trabalhador, colhendo sugestões de entidades sindicais e encaminhamento as propostas de solução ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

  2. adotar providências para a coordenação dos interêsses econômicos e profissionais, o amparo dos trabalhadores e a harmonia social;

§ 2º Fica excluída da jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho a fiscalização da legislação de proteção do trabalho, concernente a certas categorias profissionais, conferida pró lei às Delegacias do Trabalho Marítimo.

§ 3º Mediante pronunciamento das respectivas Delegacias Regionais do Trabalho, o Ministro de Estado poderá modificar a jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho, para atender a condições geográficas peculiares.

Art. 2º

Haverá uma D.R.T. para cada Estado, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição em todo o território estadual.

Parágrafo único. Os Territórios Federais do Acre, Rio Branco, Rondônia, passam a integrar a jurisdição da D.R.T. no Estado do Amazonas; o do Amapá, da D.R.T. no Estado do Pará; e o de Fernando de Noronha, da D.R.T., no Estado de Pernambuco.

Art. 3º

As Delegacias Regionais do Trabalho, no exercício de suas atribuições, cumpre observar a orientação e instruções emanadas dos órgãos da administração central do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sem prejuízo da subordinação direta ao respectivo Ministro de Estado.

Art. 4º

Fica adotada a seguinte ordem e nomenclatura para as Delegacias Regionais do Trabalho:

  1. - D.R.T. no Estado do Amazonas.

  2. - D.R.T. no Estado do Pará.

  3. - D.R.T. no Estado do Maranhão.

  4. - D.R.T. no Estado do Piauí.

  5. - D.R.T. no Estado do Ceará.

  6. - D.R.T. no Estado do Rio Grande do Norte.

  7. - D.R.T. no Estado da Paraíba.

  8. - D.R.T. no Estado de Pernambuco.

  9. - D.R.T. no Estado de Alagoas.

    10º - D.R.T. no Estado de Sergipe.

  10. - D.R.T. no Estado da Bahia.

  11. - D.R.T. no Estado de Minas Gerais.

    13º - D.R.T. no Estado do Espírito Santo.

  12. - D.R.T. no Estado do Rio de Janeiro.

  13. - D.R.T. no Estado do S. Paulo.

  14. - D.R.T. no Estado do Paraná.

  15. - D.R.T. no Estado de Santa Catarina.

  16. - D.R.T. no Estado do Rio Grande do Sul

  17. - D.R.T. no Estado de Goiás.

  18. - D.R.T. no Estado de Mato Grosso.

Capítulo II Artigos 5 a 9

Da Organização

Art. 5º

As D.R.T. compreendem:

I ? Seção de Administração (S.A.);

II ? Seção de Fiscalização (S.F.);

III ? Seção Sindical (S.S.);

IV ? Seção de Identificação Profissional (S.I.P.);

V ? Seção de Abono Familiar (S.A.F.).

Art. 6º

Cada D.R.T. será dirigida por um Delegado Regional, designado pelo Presidente da República.

Art. 7º

Os Delegados Regionais terão um Secretário e um Assistente Jurídico, por êles designados.

Art. 8º

As funções, em cada D.R.T., serão providas por designação dos respectivos Delegados Regionais.

Art. 9º

Os órgãos de que se compõem as D.R.T. funcionarão perfeitamente articulado entre si, em regime de mútua colaboração e sob a orientação e coordenação do Delegado Regional.

Capítulo III Artigos 10 a 16

Da Competência dos Órgãos

Seção I Artigo 10

Da Seção de Administração

Art. 10 À Seção de Administração compete:

I) coordenar os assuntos relativos aos servidores da Delegacia, executando e fiscalizando as medidas de caráter administrativo e social que a seu respeito forem adotadas;

II) coordenar, executar e fiscalizar as medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro, relativas ao material, preparar a proposta orçamentária, bem como coordenar e fiscalizar, as verbas e controlar sua execução; e

III) receber, registrar, distribuir, guardar e expedir a correspondência, processos e demais documentos referentes aos serviços da Delegacia localizados na sede, bem como orientar e atender aos pedidos de informações do público e dos demais órgãos da Delegacia.

Seção II Artigos 11 e 12

Da Seção de Fiscalização

Art. 11 À Seção de Fiscalização compete:

I) fiscalizar, a observância das disposições legais de proteção ao trabalho relativas à identificação profissional, duração do trabalho, férias, higiene e segurança do trabalho, nacionalização do trabalho, proteção ao trabalho da mulher e de menor e contrato coletivo.

§ 1º Fica excluída da ação das Delegacias Regionais do Trabalho a fiscalização de certos dispositivos das Normas Especiais da Tutela do Trabalho (Título III, da Consolidação das Leis do Trabalho), conferida por essa lei às Delegacias do Trabalho Marítimo.

§ 2º No que se refere ao salário mínimo, deverá ser observada a competência do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

II) organizar o cadastro das emprêsas no ponto de vista da inspeção ao trabalho;

III) controlar e arquivar as relações de empregados e de menores;

IV) opinar sôbre os problemas relativos à inspeção do trabalho e sôbre os projetos de regulamentos que disponham sôbre condições de trabalho;

V) instruir os processos de registro dos contratos de trabalho e manter o registro dos mesmos;

VI) examinar os contratos de prorrogação de horário de trabalho, instruindo os respectivos...

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