DECRETO Nº 40050, DE 29 DE SETEMBRO DE 1956. Aprova o Regimento da Diretoria do Ensino Secundario, do Ministerio da Educação e Cultura.

DECRETO Nº 40.050, DE 29 DE SETEMBRO DE 1956.

Aprova o Regimento da Diretoria do Ensino Secundário, do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Diretoria do Ensino Secundário (D.E.S.) do Ministério da Educação e Cultura, que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

REGIMENTO DA DIRETORIA DO ENSINO SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Finalidade e Competência

Art. 1º

A Diretoria de Ensino Secundário subordinada ao Ministro da Educação e Cultura, tem por finalidade exercer atividades de administração do ensino secundário, de competência federal, a ela atribuídas pela legislação, e em, especial, promover e orientar a aplicação das leis do ensino secundário sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

À Diretoria do Ensino Secundário compete:

I - verificar as condições materiais e didáticas de estabelecimento de ensino secundário, para fins de concessão das prerrogativas da inspeção federal e proceder a revisões periódicas dessas condições nos estabelecimentos inspecionado;

II - exercer a inspeção federal do ensino secundário;

III - efetuar o registro de candidatos a professor, diretor, orientador educacional e secretário de estabelecimento de ensino secundário;

IV - promover, em todo o país, o aperfeiçoamento e a conveniente difusão do ensino secundário;

V - conservar sob sua guarda o arquivo escolar de estabelecimento de ensino secundário, que por ato da administração federal ou por iniciativa da entidade que o mantém, deixar de funcionar sob o regime de inspeção;

VI - cooperar com os outros órgãos do Ministério da Educação e Cultura no estudo e solução dos assuntos relacionados com as atribuições da Diretoria;

VII - prestar, em matéria de sua competência, colaboração solicitada por serviço público ou entidade privada idônea;

VIII - realizar inquéritos, coletas de dados estatísticos, pesquisas e estudos; divulgar atos, experiências e iniciativas julgados de interesse do ensino secundário;

IX - promover intercâmbio entre escolas e educadores secundários nacionais e estrangeiros;

X - particular, na forma da lei da administração do Fundo Nacional do Ensino Médio.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Da Organização

Art. 3º

A Diretoria compõe-se de:

Seção de Prédios e Aparelhamento Escolares (S.P.A.E.);

Seção de Pessoal Docente e Administrativo (S.P.D.A.);

Seção de Fiscalização da Vida Escolar (S.F.V.E.);

Seção de Orientação e Assistência (S.O.A.);

Seção de Inspeção (S.I.);

Serviço Auxiliar (S.A.).

Parágrafo único. Subordinadas ao Diretor funcionarão Inspetorias Seccionais, através das quais se exercerá a ação regional da Diretoria.

Art. 4º

A Diretoria terá um Diretor subordinado diretamente ao Ministro da Educação e Cultura; as Seções e o Serviço Auxiliar terão Chefes subordinados diretamente ao Diretor; as Inspetorias Seccionais terão Inspetores Seccionais e um ou mais Inspetores Itinerantes e Inspetores Assistentes.

Art. 5º

O Diretor terá um Assistente e um Secretário, escolhido dentre os servidores da Diretoria.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 10

Das Seções

Art. 6º

À Seção de Prédios e Aparelhamento Escolares (S.P.A.E.) compete:

I - Fazer estudos sôbre especificações e discriminações qualitativas e quantitativas mínimas relativas ao material didático e às instalações, a que devem obedecer os estabelecimentos de ensino secundário;

II - promover a verificação das condições materiais e didáticas dos estabelecimentos de ensino secundário que requererem as prerrogativas da inspeção federal;

III - promover a revisão periódica das fichas de classificação dos estabelecimentos sob inspeção federal e informar, quando fôr o caso, sôbre o respectivo reconhecimento ou equiparação;

IV - manter um arquivo das fichas de classificação dos estabelecimentos de ensino secundário, bem como de fotografias, plantas e outros elementos auxiliares do conhecimento das condições materiais e didáticas dêsses estabelecimentos;

V - estudar processos de autuação de inobservância das condições materiais exigidos para funcionamento de estabelecimento de ensino secundário sob regime de inspeção federal propor a providência ou penalidade que couber em cada caso;

VI - prestar assistência técnica aos estabelecimentos para o melhoramento de suas instalações e promover, diretamente ou em colaboração com outras entidades, medidas de estímulo e auxílio para a criação de boas escolas secundárias e aperfeiçoamento das existentes, assim como para a aquisição de material didático e meios auxiliares de ensino.

VII - Expedir certidões relativas a assuntos da Seção.

Art. 7º

À Seção de Pessoal Docente e Administrativo (S.P.D.A.) compete:

I - promover o registro dos candidatos a diretor, secretário, orientador educacional e professor de estabelecimento de ensino secundário;

II - expedir:

  1. certificados de registros de diretores, secretários, orientadores educacionais e professores de estabelecimento de ensino secundário;

  2. certidão relativa a assuntos da Seção.

    III - manter atualizados:

  3. fichário dos registros efetuados;

  4. históricos funcionais dos candidatos registrados.

    IV - informar processo de cancelamento ou suspensão de registro de membros do pessoal docente, técnico e administrativo;

    V - fazer o levantamento do pessoal docente, técnico e administrativo, registrado e em exercício suas características pessoais e de habilitação profissional assim como condições de exercício.

Art. 8º

À Seção de Fiscalização da Vida Escolar (S.F.V.E.) compete:

I - arquivar os relatórios das escolas relativas a alunos matriculados exames e promoções;

II - manter atualizados os históricos escolares e ter em ordem os respectivos comprovantes;

III - informar sôbre:

  1. legitimidade de documento escolar;

  2. nome, idade, filiação e naturalidade de aluno e registrar as retificações autorizadas.

IV - expedir certidões, certificados e fichas escolares.

Art. 9º

À Seção de Orientação e Assistência (S.O.A) compete:

I - estudar bem como executar, diretamente ou em colaboração com outras entidades, ou ainda coordenar e orientar, as providências tendentes a:

  1. difusão de orientação educacional e profissional e do conhecimento de seus objetivos e processos;

  2. desenvolvimento das atividades complementares nos estabelecimentos de ensino secundário;

  3. desenvolvimento da assistência médico-social a alunos e professôres dos estabelecimentos de ensino secundário;

II - orientar e coordenar os serviços dos órgãos ou comissões incumbidos da distribuição de bôlsas de estudo e de outros tipos de gratuidade escolares, bem como manter sob sua guarda os relatórios fichários e outros elementos informativos referentes ao assunto;

III - prestar assistência técnico-pedagógica dos estabelecimentos de ensino e informar os processos referentes à remuneração do professorado do ensino particular.

IV - manter contacto com organizações que concedam bôlsas de estudo de nível superior, a fim de obter benefícios para professôres.

Art. 10 À Seção de Inspeção (S.I.) compete:

I - Estudar e planejar as normas relativas à fiscalização dos estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção federal, assim como cuidar de sua revisão contínua e aperfeiçoamento;

II - apreciar, encaminhando ao Diretor, quando fôr o caso, processos relativos aos seguintes assuntos:

  1. exame de admissão;

  2. matrícula;

  3. adaptação de curso;

  4. transferência de aluno;

  5. exames e provas;

  6. revisão de provas;

  7. aplicação de preceitos legais ou regulamentares sôbre a vida escolar dos alunos ou a atividade fiscalizadora dos inspetores;

III - fazer o levantamento dos dados necessários à organização da estatística de matrícula...

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