DECRETO Nº 39964, DE 11 DE SETEMBRO DE 1956. Aprova o Regimento da Diretoria das Rendas Internas

DECRETO Nº 39.964, DE 11 DE SETEMBRO DE 1956.

Aprova o Regimento da Diretoria das Rendas Internas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Diretoria das Rendas Internas (D.R.I.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

Regimento da diretoria das rendas internas

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

A Diretoria das Rendas Internas (D.R.I.), imediatamente subordinada à Direção Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidades:

I - superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços relativos a arrecadação de todos os impostos, taxas e contribuições federais, não compreendidos na esfera de competência da Diretoria das Rendas Aduaneiras e da divisão do Impôsto de Renda;

II - acompanhar a execução orçamentária da receita da União, no que diz respeito aos tributos de sua competência;

III - propor a criação, modificação ou extinção de impostos e taxas, e respectivas isenções, assim como instruir os processos referentes a essas providências;

IV - apurar e fixar a cota do impôsto de renda devida aos Municípios, de acôrdo com a Lei nº 305, de 18 de julho de 1948, modificada pelas Leis ns. 1.393, de 12 de julho de 1951, e 2.572, de 13 de agôsto de 1955, e na forma do disposto no Decreto número 25.252, de 22 de julho de 1948;

V - estabelecer, anualmente, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, o valor da unidade da produção efetiva para cada minério ou mina, conforme prevê o § 3º, do artigo 68 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

VI - coordenar e orientar os serviços de inspeção, fiscalização e arrecadação dos impostos internos, de sua competência;

VII - orientar e fiscalizar o serviço de loterias em todo o País, na forma o Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, modificado pela Lei nº 2.528, de 5 de julho de 1955;

VIII - superintender a fiscalização da venda de bens imóveis e de mercadorias, a prestação, mediante sorteio, e a distribuição de prêmios, bonificações, quinhões e cupons gratuitos com direito a prêmios, sob qualquer forma, salvo os regidos por leis especiais;

IX - supervisionar, em todo o Território Nacional, os serviços das Recebedorias e Coletorias Federais;

X - promover a instauração da ação fiscal competente, tendo em vista as comunicações do Banco do Brasil, S. A., do Instituto Brasileiro do Café, da Superintendência da Moeda e do Crédito e demais órgãos sôbre infrações à legislação cambial e bancária.

Capítulo II Artigos 2 a 5

Da Organização

Art. 2º

A D.R.I. compreende:

I - Serviço dos Impostos de Consumo, Sêlo e Afins (S.I.C.S.).

II - Serviço de Tributos Diversos (S.T.D.).

III - Serviço de Coletorias Federais (S.C.F.).

IV - Fiscalização Geral de Loterias (F.G.L.).

V - Serviço de Administração (S.A.).

VI - Junta Consultiva do Impôsto de Consumo (J.C.I.C.).

Parágrafo único. A D.R.I. exerce as suas atribuições nos Estados e Territórios por intermédio das Delegacias Fiscais, Recebedorias, Estações Aduaneiras e Coletorias Federais, órgãos que, na orientação dêsses serviços lhe são imediata ou mediatamente subordinados.

Art. 3º

A D.R.I. terá um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Diretor terá um Secretário, escolhido entre os servidores do Ministério, e três Assistentes Técnicos, escolhidos e designados na forma dêste Regimento.

Art. 4º

Os serviços e as Seções terão chefes designados na forma dêste Regimento.

Art. 5º

Os órgãos que integram a D.R.I. funcionarão harmônicamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

Capítulo III Artigos 6 a 24

Da competências dos órgãos

Seção I Artigos 6 a 9

DO SERVIÇO DOS IMPOSTOS DE CONSUMO, SÊLO E AFINS

Art. 6º

Ao S.I.C.S. compete orientar e coordenar as atividades de arrecadação e fiscalização dos Impostos de Consumo e de Sêlo e Afins.

Art. 7º

O S.I.C.S. compõe-se de:

  1. Seção do Impôsto de Consumo (Sç.I.C.);

  2. Seção do Impôsto do Sêlo (Sç.I.S.).

Art. 8º

Ao Sç.I.C. compete:

I - estudar e preparar os processos referentes à incidência ou isenção do Impôsto de Consumo, inclusive os que versarem sôbre consultas, recursos, reposições e restituições;

II - propor a expedição de circulares e instruções destinadas a tornar uniforme em todo o País a inteligência e a aplicação das leis do Impôsto de Consumo;

III - acompanhar, colecionar e estudar as decisões proferidas sôbre o Impôsto de Consumo pelos órgãos do Poder Judiciário, pelo 2º Conselho de Contribuintes e pela Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, propondo à autoridade superior a solução das controvérsias;

IV - estudar, planejar e coordenar os serviços de fiscalização e inspeção do impôsto de consumo;

V - examinar os relatórios dos Inspetores e dos Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo, quanto à matéria de sua competência;

VI - organizar e manter em dia o cadastro dos Inspetores e Agentes Fiscais;

VII - organizar e manter em dia o cadastro dos estabelecimentos fabris e comerciais registrados no País, de acôrdo com a Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo;

VIII - examinar a divisão das circunscrições e seções fiscais do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios e propor a fixação das sedes respectivas.

Art. 9º

À Sç.I.S. compete:

I - estudar e preparar os processos relativos à incidência ou isenção do Impôsto do Sêlo e Afins, inclusive nas Operações a Têrmo, Operações Bancárias e Cambiais e Operações Hipotecárias; do de Venda e Consignações, nos Territórios Federais; do Sêlo Penitenciário; da Taxa de Educação e Saúde e da Taxa Militar;

II - propor a expedição de circulares e instruções destinadas a tornar uniforme em todo o País a inteligência e a aplicação das leis referentes aos tributos enumerados no item anterior;

III - acompanhar, colecionar e estudar as decisões proferidas sôbre os tributos indicados no item I pelos órgãos do Poder Judiciário, pelo 1º Conselho de Contribuintes, propondo à autoridade superior a solução das controvérsias;

IV - promover o suprimento de selos e fórmulas às repartições;

V - estudar, planejar e coordenar os serviços de fiscalização e inspeção de Impôsto de Sêlo e demais tributos a que se refere o item I;

VI - examinar os relatórios dos Inspetores e Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo, quanto à matéria de sua competência.

Seção II Artigos 10 a 14

DO SERVIÇO DE TRIBUTOS DIVERSOS

Art. 10 Ao S.T.D. compete orientar e fiscalizar a arrecadação proveniente das atividades de Garimpagem, Comércio de Pedras Preciosas e demais de que trata o Código de Minas, bem como a que provém da Venda de Mercadorias Mediante Sorteio e de outros tributos não compreendidos na competência do S.I.C.S.
Art. 11 O S.T.D. compõe-se de:
  1. Seção de Fiscalização de Garimpagem e do Comércio de Pedras Preciosas (Sç.F.G.);

  2. Seção de Fiscalização de Vendas Mediante Sorteio (Sç.F.S.);

  3. Seção de Tributos Diversos (Sç.T.D.).

Art. 12 À Sç.F.G. compete:

I - estudar e preparar os processos sôbre Faiscação, Garimpagem, Comércio de Pedras Preciosas e Semipreciosas, Ouro e Minérios, Lapidação, Comércio de Jóias e Obras de Ourives;

II - propor a expedição de circulares e instruções destinadas a tornar uniforme em todo o País a inteligência e aplicação das leis tributárias relacionadas com as atividades indicadas no item I;

III - orientar os servidores incumbidos da fiscalização dos tributos a que alude o item I, de modo que esta se exerça sôbre todos os contribuintes e especialmente na fonte de produção;

IV - observar a regularidade dos serviços a cargo dos fiscais e apurar, pela forma legal, as fraudes que forem observadas, sugerindo ao Diretor as providências necessárias;

V - apreciar e resgistrar os relatórios mensais enviados pelos fiscais encarregados da fiscalização da garimpagem e do comércio de pedras preciosas;

VI - examinar a distribuição das zonas de fiscalização de garimpagem e do comércio de pedras preciosas, semipreciosas e em bruto, e de minérios, propondo ao Diretor as alterações que forem aconselháveis;

VII - organizar e manter em dia o cadastro dos compradores autorizados de pedras preciosas, semipreciosas e em bruto e minérios, e dos lapidários e comeciantes de jóias e obras de ourives;

VIII - receber e apreciar o mapa demonstrativo mensal dos compradores autorizados de pedras preciosas, previsto no art. 11 do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938;

IX - expedir guias para o recolhimento das taxas de registro anual dos lapidários, exportadores de pedras preciosas e semipreciosas e minérios;

X - organizar e manter atualizado o registro dos processos fiscais instaurados.

Parágrafo único. Para superintender a fiscalização e orientar a arrecadação dos tributos de que tratam o Código de Minas e o Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1933, no Estado de Minas Gerais, o Diretor designará um funcionário do Ministério da Fazenda, na forma do artigo 16 do Decreto-Lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

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