DECRETO Nº 31154, DE 19 DE JULHO DE 1952. Aprova o Regimento Dos Distritos Rodoviarios Federais.

decreto nº 31.154, de 19 de julho de 1952.

Aprova o Regimento dos Distritos Rodoviários Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento dos Distritos Rodoviários Federais, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 19 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

Alvaro de Sousa Lima

REGIMENTO DOS DISTRITOS RODOVIÁRIOS FEDERAIS

Art. 1º

As atribuições de caráter executivo, nas atividades técnicas e administrativas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), descentralizam-se através do Distrito Rodoviários Federais (D.R.F.), na forma do presente regimento.

Art. 2º

A jurisdição de cada R.D.F., poderá compreender uma ou mais unidade federadas da União.

Parágrafo único. Poderá o Diretor Geral do D.N.E.R., no interêsse do serviço e em caráter provisório, estender às atribuições de um D.R.F., parte da jurisdição de outro confinante.

Art. 3º

Os D.R.F., são diretamente subordinados ao Diretor-Geral do D.N.E.R.

Art. 4º

A juízo do Diretor-Geral, atividades dos D.R.F., podem transitoriamente ser executadas por servidores da Administração Central, em diligência, destacados para êsse fim.

§ 1º Os servidores designados na forma do parágrafo anterior continuam subordinados à Administração Central.

§ 2º A coexistência de missões da Administração Central com funções de órgãos dos D.R.F., não altera a linha preexistente de subordinação, obrigando missões e órgãos ao indispensável intercâmbio de informações, bem como a articulação necessária.

Art. 5º

O Diretor-Geral proporá, quando convir o reagrupamento das atividades dos D.R.F.

Art. 6º

O Diretor-Geral poderá alterar a lotação dos Distritos, de acordo com as necessidades dos serviços.

Art. 7º

Os D.R.F., nas suas atividades, ater-se-ão às normas, especificações e instruções em vigor e às ordens e circulares baixadas pelo Diretor-Geral.

Art. 8º

São competentes para se dirigir aos D.R.F., em matéria de simples expediente, o Chefe do Gabinete, os Diretores de Divisão e os Chefes de Serviço diretamente subordinados ao Diretor-Geral.

Art. 9º

A descentralização executiva não exime os órgãos assessôres da Administração Central de representar perante o Diretor-Geral sôbre as atividades dos D.R.F.

Art. 10 As funções dos D.R.F., serão exercidas pelos seguintes órgãos:
  1. Chefia.

  2. Residências.

Art. 11 Em cada Distrito, como dependência da Chefia funcionará um Serviço de Administração ao qual incumbe prover à administração do pessoal, contrôle guarda ou processamento da compra de material, expediente,...

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