DECRETO Nº 31154, DE 19 DE JULHO DE 1952. Aprova o Regimento Dos Distritos Rodoviarios Federais.
decreto nº 31.154, de 19 de julho de 1952.
Aprova o Regimento dos Distritos Rodoviários Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Fica aprovado o Regimento dos Distritos Rodoviários Federais, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 19 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
Alvaro de Sousa Lima
REGIMENTO DOS DISTRITOS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
As atribuições de caráter executivo, nas atividades técnicas e administrativas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), descentralizam-se através do Distrito Rodoviários Federais (D.R.F.), na forma do presente regimento.
A jurisdição de cada R.D.F., poderá compreender uma ou mais unidade federadas da União.
Parágrafo único. Poderá o Diretor Geral do D.N.E.R., no interêsse do serviço e em caráter provisório, estender às atribuições de um D.R.F., parte da jurisdição de outro confinante.
Os D.R.F., são diretamente subordinados ao Diretor-Geral do D.N.E.R.
A juízo do Diretor-Geral, atividades dos D.R.F., podem transitoriamente ser executadas por servidores da Administração Central, em diligência, destacados para êsse fim.
§ 1º Os servidores designados na forma do parágrafo anterior continuam subordinados à Administração Central.
§ 2º A coexistência de missões da Administração Central com funções de órgãos dos D.R.F., não altera a linha preexistente de subordinação, obrigando missões e órgãos ao indispensável intercâmbio de informações, bem como a articulação necessária.
O Diretor-Geral proporá, quando convir o reagrupamento das atividades dos D.R.F.
O Diretor-Geral poderá alterar a lotação dos Distritos, de acordo com as necessidades dos serviços.
Os D.R.F., nas suas atividades, ater-se-ão às normas, especificações e instruções em vigor e às ordens e circulares baixadas pelo Diretor-Geral.
São competentes para se dirigir aos D.R.F., em matéria de simples expediente, o Chefe do Gabinete, os Diretores de Divisão e os Chefes de Serviço diretamente subordinados ao Diretor-Geral.
A descentralização executiva não exime os órgãos assessôres da Administração Central de representar perante o Diretor-Geral sôbre as atividades dos D.R.F.
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Chefia.
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Residências.
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