DECRETO Nº 38609, DE 19 DE JANEIRO DE 1956. Aprova o Regimento do Gabinete do Ministro da Educação e Cultura.

DECRETO Nº 38.609, DE 19 DE JANEIRO DE 1956.

Aprova o Regimento do Gabinete do Ministro da Educação e Cultura.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, que com êste baixa, assinado pelo titular da referida pasta.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

Abgar Renault

REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º

O Gabinete do Ministro da Educação e Cultura (G) tem por finalidade nos têrmos da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, a execução do expediente relacionado de modo direto com o Ministro.

Art. 2º

O G. é constituído de Chefe Subchefe, Secretário Particular Assistentes Técnicos, Oficiais, Auxiliares e servidores públicos federais todos de imediata confiança do Ministro e por êle designados.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º

O G. compreende:

I - Setor de Programação de Contrôle (S. P. C.);

II - Setor de Estudos e Administração (S. E. A.);

III - Setor de Recepção (S. R.);

IV - Setor de Divulgação (S. D.);

V - Portaria (P).

Parágrafo único. A chefia do S. E. A. será exercida pelo Subchefe do Gabinete e os demais órgãos terão a supervisão imediata do Chefe do Gabinete.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 8

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4º

Ao S. P. C. compete:

I - apreciar programas de trabalho anualmente apresentados pelos diretores ou chefes de serviço, e elaborar, subsequentemente, o plano geral de ação do M. E. C., para cada exercício, submetendo-o à aprovação do Ministro;

II - fiscalizar a execução do plano geral de ação aprovado, informando o Ministro periodicamente, sôbre o seu desenvolvimento;

III - propor a realização de inspeções em órgãos do Ministério ou efetuá-las, mediante autorização ministerial;

IV - manter documentação atualizada das atividades do M. E. C. e da sua posição perante os problemas;

V - coligir dados de interêsse para o relatório anual do M. E. C. e colaborar na sua feitura.

Art. 5º

Ao S. E. A. compete:

I - elaborar por ordem do Ministro estudos de problemas educacionais e culturais ou de organização administrativa do M. E. C., bem como projetos para sua solução;

II - elaborar correspondência oficial, atos administrativos e qualquer modalidade...

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