DECRETO Nº 37334, DE 12 DE MAIO DE 1955. Aprova o Regimento do Instituto Joaquim Nabuco, do Ministerio da Educação e Cultura.

DECRETO Nº 37.334, DE 12 DE MAIO DE 1955.

Aprova o Regimento do Instituto Joaquim Nabuco, do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Instituto Joaquim Nabuco (I.J.N.), do Ministério da Educação e Cultura que, assinado pelo receptivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Cândido Mota Filho

REGIMETO DO INSTITUDO JOAQUIM NABUCO

CAPÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

O Instituto Joaquim Na-Nabuco (I.J.N.), criado pelo Lei nº 770, de 21 de julho de 1949, posteriormente alterada pela Lei número 1.817, de 23 de fevereiro de 1953, como órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura, é diretamente subordinado ao Ministro de Estado e tem por finalidade:

I - estudar os problemas sociais relacionados, direta ou indiretamente, com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, inclusive do pequeno lavrador, das regiões agrárias do Norte assim definidas as áreas de agricultura que se estendem da Bahia à Amazônia;

II - colaborar nos estudos de qualquer outro problemas social nordestino, ou dêles participar, desde que essa atividade não prejudique a referida no item anterior;

III - promover o ensino das ciências sociais e das técnicas de pesquisas sociais, através de conferências e cursos, devendo êstes sempre que possível, ser organizados em tôrno da execução de trabalhos de campo;

IV - realizar atividades em colaboração com Universidades e Escolas Técnicas, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com o Instituto do Açúcar e do Álcool e demais órgãos interessados no estudo científico dos problemas rurais da região;

V - servir de centro de treinamento em técnicas de pesquisas sociais para estudantes de Universidades e Escolas Superiores e Técnicas, especialmente as situadas no Norte do Brasil;

VI - divulgar o resultado dos seus trabalhos, publicando monografias, separatas, ensaios e estudos elaborados pelos componentes dos diversos setôres técnicos do Instituto ou por especialista nacionais ou estrangeiros.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

O I.J.N. compõe-se dos seguintes órgãos:

- Seção de História Social (S.H.S.)

- Seção de Sociologia (S.S.)

- Seção de Antropologia (S.Ant.)

- Seção de Economia (S.E.)

- Seção de Geografia Humana (S.G.H.)

- Seção de Estatística e Cartografia (S.E.C.)

- Seção de Administração (S.A.).

Art. 3º

O I.J.N. será dirigido por um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, escolhido, preferentemente, entre especialistas em ciências sociais.

Parágrafo único. O Diretor do I.J.N. terá um Assistente e um Secretário, por êle designados.

Art. 4º

As Seções terão Chefes designados na forma dêste Regimento.

Art. 5º

Os órgãos que integram o I.J.N. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 13

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6º

A S.H.S. compete:

I - levantar e interpretar a documentação histórica das áreas agrárias do Norte;

II - estudar a vida social da região do norte do país em seus múltiplos aspectos especialmente, nos assuntos dependentes do processo histórico;

III - recolher a documentação histórica necessárias aos estudos das demais Seções.

Art. 7º

À S.S. compete:

I - estudar grupos, organização social e instituições;

II - estudar o padrão de vida regional;

III - analisar a população;

IV - estudar a ecologia social e os processos sociais.

Art. 8º

À S.Ant. compete:

I - estudar os aspectos da cultura e a integração cultural;

II - estudar os processos dinâmicos da cultura;

III - estudar a relação da cultura-indivíduo;

IV - estudar e incentivar as manifestações folclóricas;

V - realizar levantamentos e organizar a documentação da cultura, mediante o emprêgo de processos adequados.

Art. 9º

À S.E. compete:

I - estudar as condições, formas e técnicas de trabalho;

II - estudar a aplicação do capital;

III - estudar tipos de emprêsas;

IV - estudar mercados e preços e os...

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