DECRETO Nº 38738, DE 30 DE JANEIRO DE 1956. Aprova o Regimento do Instituto Nacional de Surdos-mudos.

DECRETO Nº 38.738, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.

Aprova o Regimento do Instituto Nacional de Surdos-Mudos.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Instituto Nacional de Surdos-Mudos, do Ministério da Educação e Cultura, que com êste baixa, assinado pelo titular de referida pasta.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS

Abgar Renault

REGIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SURDOS-MUDOS

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DAS FINALIDADES

Art. 1º

O Instituto Nacional de Surdos-Mudos (INSM) órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura (M.E.C.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

  1. dar orientação, assistência e educação aos indivíduos surdos de ambos os sexos, em idade pré-escolar, escolar e adulta, através dos postulados da pedagogia emendativa;

  2. preparar professôres e técnicos em educação e re-educação dos deficientes da audição e da palavra, ou de outros deficientes, mediante entendimentos com as instituições interessadas;

  3. realizar estudos e pesquisas médicas e pedagógicas relacionados com a profilaxia da surdez, educação e re-educação dos deficientes da audição e da palavra;

  4. dar assistência técnica e material às instituições federais, estaduais e municipais ou particulares, que necessitem de auxílio para a execução dos seus programas de educação ou re-educação dos deficientes da audição e da palavra;

  5. promover o ensino primário, profissional, industrial, comercial, artístico e rural aos alunos deficientes da audição e da palavra, de acôrdo com as respectivas leis orgâncias e as indispensáveis adaptações que a surdo-mudez impõe;

  6. promover, com autorização do Ministro de Estado, o intercâmbio cultural com os demais países estrangeiros, através de técnicos reconhecidamente idôneos ou de um sistema de bôlsas de estudo nacional e internacional que sirva ao aprimoramento das técnicas brasileiras de educação e reeducação dos deficientes da audição e da palavra;

  7. manter uma fazenda-escola para incentivar no espírito do aluno o amor à terra e às suas dádivas, despertando-lhe a consciência do seu valor como fatores positivos da sociedade;

  8. dar orientação vocacional e fazer seleção e treinamento profissional dos deficientes da audição e da palavra;

  9. organizar, com a colaboração de professôres, médicos, técnicos e demais servidores, os Anais e a Revista do Instituto, que serão o repositório da experiência de todos relativamente aos problemas de educação e reeducação dos deficientes da audição e da palavra;

  10. promover a criação, em todo o país, de sociedades patrocinadoras dos deficientes da audição e da palavra, empregados na indústria, comércio, agricultura, que exerçam profissões liberais, ou se dediquem ao cultivo das letras e das artes;

  11. instituir e orientar uma campanha nacional de desenvolvimento das aptidões sociais dos deficitários da audição e da palavra;

  12. instituir e orientar uma campanha que leve o público a encarar os deficientes da audição e da palavra como indivíduos merecedores de tôda a consideração humana, por serem indivíduos de inteligência normal, que podem levar uma existência dígna, trabalhar eficientemente e, encontrar em atividade remunerada meios de subsistência, identificar-se com os interêsses da sociedade, contribuir para a prosperidade e o bem comum e participar a alegria de viver;

  13. organizar, periódicamente, para todos os servidores do Instituto, cursos sôbre problemas de educação e redução dos deficientes da audição e da palavra;

  14. elaborar manuais, compêndios ou outras publicações de caráter técnico-científico relativas ao deficiente da audição e da palavra, no que concerne às últimas aquisições da ciência.

Art. 2º

Para atender às finalidades de que trata o artigo anterior a direção do I.N.S.M., valer-se-á de recursos próprios ou da cooperação de pessôas idôneas e tomará, entre outras, as seguintes providências:

  1. estimulará nos alunos o gôsto e o hávito do trabalho, a noção do dever e senso de responsabilidade, providenciando, de acôrdo com as conveniências e necessidades do Instituto, o ensino de tarefas compatíveis com as suas possibilidades;

  2. providenciará o treinamento dos alunos, com a cooperação das seções do I.N.S.M., na execução das atividades da vida diária, a fim de torná-los auto-suficientes;

  3. organizará, para cada aluno, com a cooperação das seções do Instituto, um regime escolar que preencha, com estudos, trabalhos ou divertimentos, o tempo não reservado ao repouso regulamentar;

  4. realizará os exames e testes indispensáveis à avalização da capacidade dos alunos e do objetivo da educação ou reeducação dos deficientes da audição e da palavra;

  5. estudará a vocação dos alunos e providenciará o seu adequado treinamento profissional com assistência pré-vocacional, orientação profissional e recursos de aprendizagem das profissões para as quais seja apurada a sua vocação ou tendência;

  6. sugerir a adoção de medidas que visem bem orientar as aptidões técnicas e sociais do pessoal do I.N.S.M, em tudo quanto se relacione com o deficiente da audição e da palavra;

  7. coordenará as atividades escolares dos alunos e os esforços de todos os servidores, para o efeito de ser atingida, com presteza e economia a finalidae do I.N.S.M;

  8. determinará as medidas a tomar em relação aos candidatos à matrícula;

  9. empenhar-se-á pelo aproveitamento em repartições públicas federais, municipais, estaduais, autárquicas, bem como em organizações comerciais, culturais, artísticas e religiosas, dos deficientes da audição e da palavra que, depois de convenientemente educados, revelem aptidões sociais e profissionais para exercer, com eficiência, atividade remunerada;

  10. manterá contrato permanentes com os deficientes da audição e da palavra, educados, reeducados ou empregados, seus empregadores e companheiros de trabalho, com a finalidade de descobrir, estudar, observar e resolver os seus problemas de desajustamento emocional, social ou econômico.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 7

Da organização

Art. 3º

O I.N.S.M. compõe-se de:

Seção de Administração (S.A.);

Seção Escolar (S.A.);

Seção Clínica e de Pesquisas Médico-Pedagógicos (S.C.P.M.P.);

Seção de Preparação e Aperfeiçoamento de Pessoal (S.P.A.P.);

Zeladoria (Z.);

Portaria (P.);

Parágrafo único. A Z. e a P. serão subordinadas diretamente à S.A.

Art. 4º

O Diretor do I.N.S.M. será nomeado em comissão, pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro do Estado.

Art. 5º

O Diretor do I.N.S.M. terá três assessores, especializados, em orientação educacional, planejamento e pesquisas educacionais e assistência social, além de um secretário.

Art. 6º

São gratificadas as funções de Chefe de Seção, Chefe de Zeladoria, Chefe de Portaria, Chefe de Disciplina e Secretário do Diretor.

Art. 7º

Os órgãos que integram o I.N.S.M. funcionarão coordenados, em regime de colaboração, orientados e superintendidos pelo Diretor.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 14

Da competência dos órgãos

Art. 8º

A S.A. compete a execução das medidas relativas a administração geral do I.N.S.M. devendo para tanto:

  1. receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar documentos relativos às atividades do Instituto controlando o respectivo andamento;

  2. atender ao público em seus pedidos de informação;

  3. promover a publicação, no órgão oficial dos atos e decisões relativos às atividades do instituto;

  4. passar certidões, quando autorizados pelo Diretor;

  5. manter atualizados os fichários e registros relativos aos servidores em exercício no Instituto;

  6. encaminhar à Divisão do Pessoal (D.P) do Departmento de Administração (D.A.), devidamente instruído os processos referentes a servidores em exercício no Instituto; servidores em exercício no Instituto; dos servidores em exercício no Instituto fornecendo a D.P do D.A. em época própria o boletim de freqüência;

  7. preparar o expediente relativo à aquisição de material necessário ao Instituto;

  8. receber, guardar e distribuir o material pelas deversas seções do Instituto, dispondo para êste fim de um Almoxarifado e fiscalizar a sua aplicação;

  9. propor ao Diretor do Instituto a troca, cessão, venda ou baixa de material considerado imprestável ou em desuso.

  10. realizar anualmente, o inventário dos bens móveis do Instituto;

  11. ...

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