DECRETO Nº 55625, DE 25 DE JANEIRO DE 1965. Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Telecomunicações.

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DECRETO Nº 55.625, DE 25 DE JANEIRO DE 1965.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, letra a, da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Telecomunicações que, assinado por seu Presidente, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Regimento Interno

O Conselho Nacional de Telecomunicações, usando das atribuições que lhe conferem ao art. 29 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e o art. 25, 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, e tendo em vista a decisão unânime do Plenário, tomada em Sessão realizada em 4 de setembro de 1964, resolve submeter à aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República o presente Regimento Interno;

PARTE I

Introdução

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) é órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República e compete-lhe regular, orientar, dirigir, executar, dinamizar e fiscalizar a política nacional de telecomunicações.

TÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O Conselho Nacional de Telecomunicações é assim constituído:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).

TÍTULO III

Da Competência

Art. 3º Compete ao CONTEL:

1 - elaborar o seu Regimento Interno;

2 - organizar, na forma da Lei, os serviços de sua administração;

3 - propor ou promover as medidas adequadas à execução da Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962;

4 - elaborar o Plano Nacional de Telecomunicações;

5 - proceder à revisão do Plano Nacional de Telecomunicações, pelo menos de cinco em cinco anos, para a devida aprovação pelo Congresso Nacional;

6 - adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações, quando as concessões ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interêsse público na continuação dêsses serviços;

7 - promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações;

8 - estabelecer normas para a padronização da escrita e contabilidade das emprêsas que exploram serviços de telecomunicações;

9 - promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações e das emprêsas subsidiárias associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como acionistas pessoais jurídicas com sede no estrangeiro, com o objetivo de determinação do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos os elementos que concorram para a composição do custo do serviço, requisitando, para êsse fim, os funcionários federais que possam contribuir para a apuração dêsses dados;

10 - fixar normas gerais a serem observadas nas instalações dos serviços de telecomunicações, inclusive dos serviços de telefonia dos Estados e Municípios, bem como fiscalizar a instalação dos mesmos;

11 - outorgar ou renovar permissões dos seguintes serviços:

a) serviços de radiodifusão sonora de caráter local;

b) serviço público restrito;

c) serviço limitado, compreendendo:

I - de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral;

II - múltiplos destinos;

III - rural e

IV - privado;

d) serviços especiais, compreendendo:

I - de sinais horários;

II - de freqüência padrão;

III - de boletins meteorológicos;

IV - destinados a fins científicos ou experimentais;

V - de música funcional;

VI - de radiodeterminação.

12 - opinar, encaminhando parecer fundamentado ao Presidente da República, sôbre os pedidos de outorga ou renovação de concessão de todos os serviços de telecomunicações;

13 - aprovar a documentação técnica apresentada pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações;

14 expedir certificados de licença para funcionamento das estações dos serviços e de telecomunicações que empregam onda radioelétrica, como meio transportador, uma vez efetuada a vistoria e positivado o atendimento de tôdas as exigências em vigor;

15 - fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras de radiodifusão, das finalidades e obrigações de programação;

16 - fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes de concessões ou permissões de serviços de telecomunicações ou permissões de serviços de telecomunicações e aplicar sanções que estiverem na sua alçada;

17 - fiscalizar a observância, por parte das emissoras de ondas radioelétricas, da obrigação da transmissão do indicativo de chamada (prefixo);

18 - publicar edital convidando os interessados em concessões ou permissões de radiodifusão a apresentarem as suas propostas dentro de prazo legal;

19 - emitir e publicar parecer sôbre outorga de concessões ou permissões;

20 - emitir parecer sôbre a modificação de estatutos e atos constitutivos das emprêsa concessionárias de radiodifusão;

21 - emitir parecer sôbre transferência de concessão de cotas ou de ações representativas do capital social de emprêsas concessionárias de radiodifusão;

22 - fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do indicativo de chamada (prefixo) e a localização da estação emissora e da estação de origem;

23 - fiscalizar as concessões e permissões em vigor e opinar sôbre as respectivas renovações;

24 - encaminhar à autoridade competente devidamente informados de recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;

25 - opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica;

26 - propor, em parecer fundamentado, a declaração de caducidade ou perempção de concessão ou permissão;

27 - aplicar penas administrativas, inclusive multas;

28 - emitir parecer, ao Ministro da Justiça para aplicação das penas de suspensão, da concessão, ou permissão, prevista em lei;

29 - representar junto ao Ministro da Justiça para a aplicação das penas de suspensão e cassação prevista em lei;

30 - emitir parecer, ao Presidente da República, sôbre a perempção da concessão ou permissão, se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação;

31 - dar ciência à concessionária ou permissionária, da representação pedindo cassação de licença;

32 - promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência àqueles cujo capital, na sua maioria, pertençam a acionistas brasileiros;

33 - estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;

34 - estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações e equipamentos elétricos que possam a vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão de energia e estações e subestações transformadoras;

35 - aprovar as especificações das rêdes telefônicas de exploração ou concessão estadual ou municipal;

36 - cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico-profissional dos ramos pertinentes às telecomunicações;

37 - estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às telecomunicações expedindo os certificados correspondentes;

38 - autorizar, em caráter excepcional, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, para as funções de técnicos encarregados de operações dos equipamentos de telecomunicações inclusive os transmissores de radiodifusão;

39 - fixar critérios para a determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídos os referentes à radiodifusão;

40 - estabelecer normas, fixar critérios e taxas para a redistribuição de tarifas nos casos de tráfego mútuo entre as emprêsas de telecomunicações de todo o País;

41 - aprovar tarifas dos serviços de telecomunicações;

42 - fixar as tarifas relacionadas com os serviços de telecomunicações explorados pela EMBRATEL;

43 - propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos serviços concedidos ou permitidos, e destinados ao custo do serviço de fiscalização;

44 - criar sobretarifas sôbre qualquer serviço de telecomunicações, prestado pelo DCT, por emprêsas concessionárias ou permissionárias, inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxa de radiodifusão e rádio-amadorismo, não podendo, porém a sobretarifa ir além de 30% (trinta por cento) da tarifa;

45 - propor ao Presidente da República o envio de Mensagem ao Congresso Nacional sôbre a fixação de taxa a serem pagas pelos concessionários ou permissionários de...

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