DECRETO Nº 57812, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1966. Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Hemoterapia, Criada Pelo Artigo 5 da Lei 4.701, de 28 de Junho de 1965.

DECRETO Nº 57.812, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1966.

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Hemoterapia, criada pelo Art. 5º da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 12 da Lei número 4.701, de 28 de junho de 1965,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Hemoterapia (CNH), do Ministério da Saúde, que com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Raymundo de Brito

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE HEMOTERAPIA

Capítulo I Artigos 1 a 4

Da Finalidade Competência

Art. 1º

A Comissão Nacional de Hemoterapia (C.N.H.), criada no Ministério da Saúde pelo Art. 5º da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965 é um órgão permanente de deliberação coletiva, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, com a finalidade de promover as medidas necessárias ao fiel cumprimento em todo o território brasileiro, dos postulados da Política Nacional do Sangue.

Art. 2º

Compete à Comissão Nacional de Hemoterapia:

1) O disciplinamento da atividade médica na utilização de doadores, na coleta, classificação, preservação, manipulação, estocagem distribuição, indicação, seleção e aplicação de sangue total em seus componentes;

2) a fixação da responsabilidade médica direta sôbre a indicação execução da transfusão de sangue ou de seus componentes.

3) o disciplinamento da atividade médica na obtenção de matéria-prima para processamento, preservação, estocagem, produção e distribuição de derivados industriais do sangue, por emprêsas estatais ou de iniciativa particular, e da atividade farmacêutica de estocagem dêsses derivados;

4) o disciplinamento da localização das organizações que operam com sangue e derivados, evitando a solicitação desordenada da doação;

5) a fixação dos requisitos mínimos a que devem subordinar-se as instalações dessas organizações e das exigências para seu funcionamento, no que concerne a pessoal, equipamento e qualidade dos produtos para consumo;

6) o estabelecimento das prioridades para a destinação do sangue coletado e de seus derivados;

7) o estabelecimento de normas e adoção de medidas que asseguram a constituição e utilização de reservas hemoterápicas, tendo em vista atender, situações de emergência e de interêsse nacional, inclusive pela mobilização de doadores voluntários;

8) o incentivo à doação voluntária de sangue considerada dever cívico-social;

9) o incentivo e auxílio às organizações que promovam o aliciamento e a utilização de doadores voluntários e às que forneçam sangue para transfusão gratuita;

10) a promoção de medidas que assegurem a utilização voluntária nas organizações oficiais, paraestatais e beneficentes e estimulem a adoção do sistema de crédito em sangue nas organizações devidas à iniciativa particular;

11) a adoção de medidas de apoio e proteção aos doadores não remunerados;

12) a adoção de medidas que evitem o abuso econômico-financeiro dos que se dispõem a doar sangue em troca de remuneração;

13) a prescrição de medidas de proteção social aos receptores de pequenos recursos financeiros;

14) a concessão de autorização para exportar derivados de sangue sob a forma de produtos acabados, condicionada à existência de excedentes das necessidades nacionais;

15) a fixação de normas para a eventual importação de produtos hemoterápicos;

16) o patrocínio e estímulo da formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em hemoterapia;

17) a promoção de medidas visando ao desenvolvimento da pesquisa científica sôbre sangue e seus derivados.

Art. 3º

Cabe ainda à Comissão Nacional de Hemoterapia:

1) Propor á autoridade competente projetos de regulamentos e outros instrumentos de ação legal, cuja vigência depende de aprovação superior;

2) fazer baixar os demais atos decorrentes de resoluções por ela aprovados;

3) opinar sôbre assuntos submetidos à sua apreciação, relacionados com sangue humano e seus componentes e derivados;

4) emitir parecer sôbre novas técnicas de trabalho hemoterápico;

5) celebrar ajustes com entidades técnicas em assuntos de sua competência.

Art. 4º

São também atribuições da C.N.H.:

1) Assessorar o Ministro da Saúde em assuntos relacionados com as hemoterapia;

2) manter colaboração com o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia mediante acôrdos, visando ao eficiente exercício da ação fiscal em todo o território do País sôbre as organizações que desenvolvam atividades hemoterápicas;

3) estabelecer a representação do Ministério da Saúde, com participação de seus membros, nas reuniões científicas nacionais sôbre temas de hemoterapia;

4) sugerir e opinar sôbre a representação do Brasil nas reuniões científicas internacionais sôbre temas de hemoterapia.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 10

Da organização e composição

Art. 5º

A Comissão Nacional de Hemoterapia, nos têrmos dos artigos , e da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, é constituída de 5 (cinco) membros nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Saúde, atendidos os seguintes critérios:

1 (um) Representante do Ministro da Saúde;

1 (um) Representante do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia;

1 (um) Representante do Instituto Oswaldo Cruz;

1 (um) Representante das Fôrças Armadas, indicado ao Ministro da Saúde pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

1 (um) Representante da Sociedade Brasileira de Hematologia e...

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