Lei nº 4.701 de 28/06/1965. DISPÕE SOBRE O EXERCICIO DA ATIVIDADE HEMOTERAPICA NO BRASIL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A atividade hemoterápica no Brasil será exercida de acôrdo com preceitos gerais que definem as bases da Política Nacional do Sangue.

Art. 2º

Constituem bases dessa Política:

1) A definição dos sistemas de organizações responsáveis pelos adequados provimento e distribuição de sangue e de seus componentes e derivados;

2) o primado da doação voluntária de sangue;

3) o estabelecimento de medidas de proteção individual do doador e do receptor;

4) a fixação de critérios de destinação do sangue coletado e de seus componentes e derivados, assegurada disponibilidade permanente de sangue total para transfusão;

5) a constituição de reservas hemoterápicas à disposição do Estado, para emprêgo em casos de imperiosa necessidade e de interêsse nacional;

6) o disciplinamento da atividade industrial relativa à produção de derivados do sangue;

7) o incentivo à pesquisa científica relacionada com o sangue, seus componentes e derivados, e aos meios para formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado.

Art. 3º

O exercício da atividade hemoterápica é decorrente da conjugação de serviços executados por organizações oficiais e ou de iniciativa particular, assim classificados:

1) Um órgão normativo e consultivo...

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