DECRETO Nº 92779, DE 13 DE JUNHO DE 1986. Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Informatica e Automação - Conin.

DECRETO Nº 92.779, DE 13 DE JUNHO DE 1986

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto, com o Regimento que o acompanha, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Renato Archer

CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - CONIN

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I Artigo 1

Do CONIN e suas Finalidades

Art. 1º

O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN integra a estrutura organizacional do Ministério da Ciência e Tecnologia, e é órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, na formulação, normalização e supervisão da execução da Política Nacional de Informática.

CAPÍTULO II Artigo 2

Das Atribuições

Art. 2º

Cabem ao CONIN as atribuições previstas no artigo 7º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e no artigo 2º do Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984.

CAPÍTULO I Artigos 3 a 7

Da Composição e Coordenação

Art. 3º

O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, constituído de membros nomeados pelo Presidente da República, que o presidirá, tem a seguinte composição:

I - Ministros de Estado da Marinha, do Exército, das Relações Exteriores, da Fazenda, da Educação, do Trabalho, da Aeronáutica, da Saúde, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, das Comunicação, da Ciência e Tecnologia, Chefe do Estado-Maior das Forças Amadas, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

II - Representantes:

  1. um representante da Associação Brasileira da Indústria de Computadores e Periféricos - ABICOMP;

  2. um representante da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Informática - ASSESPRO;

  3. um representante da SUCESU - Nacional - Sociedade dos Usuários de Computadores e Equipamentos Subsidiários;

  4. um representante indicado pela Associação dos Profissionais de Processamento de Dados - APPD/Nacional;

  5. um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Confederação Nacional do Comércio - CNC, e da Confederação Nacional das Empresas de Crédito;

  6. um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria - CNTI, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC; e

  7. um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC e da Sociedade Brasileira de Computadores - SBC.

III - Um cidadão brasileiro de notório saber, da livre escolha do Presidente da República, preferencialmente indicado, conjuntamente, em lista tríplice, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros.

§ 1º A duração do mandato dos membros a que se referem os itens Il e III será de três anos;

§ 2º O mandato dos membros do conselho, em qualquer hipótese, se extinguirá com o mandato do Presidente da República que os nomear.

Art. 4º

Por convite do Presidente da República, através do...

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