DECRETO Nº 52797, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963. Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Bibliotecas do Ministerio da Educação e Cultura.

DECRETO Nº 52.797, de 31 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Bibliotecas do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Biblioteca do Ministério da Educação e Cultura a que se refere o Decreto nº 51.223 de 22 de agôsto de 1961.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Júlio Furquim Sambaquy

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE BIBLIOTECAS

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Finalidades e Competência

Art. 1º

O Serviço Nacional de Bibliotecas (SNB) criado, no Ministério da Educação e Cultura diretamente subordinado ao Ministério pelo Decreto nº 51.223 de 22 de agôsto de 1961, tem por finalidade:

  1. incentivar as diferentes formas de intercâmbio bibliográfico entre as bibliotecas do País;

  2. Estimular a criação de bibliotecas públicas e especialmente, de sistemas regionais de bibliotecas;

  3. Colaborar na manutenção dos sistemas regionais de bibliotecas;

  4. Promover o estabelecimento de uma rêde de informações bibliográficas que sirva a todo o Território Nacional;

  5. Contribuir por meio de bolsas de estudo para aperfeiçoamento técnico de bibliotecários e documentaristas de todo o País.

Art. 2º

Para atingir seus objetivos, o SNB deverá exercer as seguintes atividades sem prejuízo de outras que vierem a ser postas em prática nos têrmos dêste Regimento:

  1. Promover a realização de convênios entre o Ministério de Educação e Cultura e os Governos Estaduais e Municipais bem como entre o Ministério e entidades pública e privadas para instalação e manutenção de serviços regionais de bibliotecas;

  2. Colaborar com as bibliotecas e entidades interessadas para manutenção de um Sistema de Aquisição Panificada, de acôrdo com as convenências do estudo e da pesquisa nas diferentes regiões do País;

  3. Incentivar a permuta de publicações entre as bibliotecas;

  4. Contribuir para a organização e edição de catálogos coletivos que registrem as coleções mais importantes de livros, periódicos, manuscritos, mapas, estampas, músicas, filmes e microfilmes existentes do Brasil;

  5. Incentivar trabalhos de catálogação cooperativa e de catalogação centralizada;

  6. Promover a organização de coleções básicas para crianças, jovens e adultos, para facilitar a organização de bibliotecas municipais e escolares;

  7. Oferecer assistências técnicas através de cursos especiais ou por meio da concessão de bolsas de estudo para as escolas de Biblioteconomia e Documentação do País e para aperfeiçoamento no estrangeiro;

  8. Editar ou auxiliar a edição de obras de interêsse para a Biblioteconomia, Bibliografia e Documentação.

Parágrafo único. Na realização das suas tarefas o SNB deverá manter estreito intercâmbio com outros órgãos do Ministério da Educação e Cultura e fim de obter integral assistência e colaboração dêsses órgãos para os serviços regionais de Bibliotecas que venham a existir no País.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Da Organização

Art. 3º

O SNB terá a seguinte constituição:

  1. Divisão de Catálogo Coletivo (DCC);

  2. Divisão de Intercâmbio de Catalogação (DIC);

  3. Divisão de Assistências Técnica (DAT);

  4. Biblioteca (Bt);

  5. Secretaria.

O SNB será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República por indicação do Ministério de Estado.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do SNB terá dois assessores um secretário e um auxiliar todos de sua livre escolha.

Art. 4º

Os Diretores da Divisão serão nomeados, em comissão pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado mediante proposta do Diretor-Geral do SNB.

§ 1º Os Diretores de Divisão e o Diretor da Biblioteca terão cada um assessor um secretário e um auxiliar escolhidos dentre os servidores públicos federais.

§ 2º Os Secretários, Assessores e auxiliares dos Diretores de Divisão do SNB serão designados e dispensados pelos respectivos Diretores de Divisão.

§ 3º Os Chefes da Seções que integrarem as divisões do SNB serão designados e dispensados pelo Diretor-Geral do SNB, mediante indicação dos Diretores das respectivas Divisões.

§ 4º Os cargos de chefia da Seção de Composição e Edição do DCO da Seção de Organização de Coleções e Cooperação da DIC, da Seção de Cooperação Técnica da DAT e das Seções da Biblioteca serão privativas de serviços diplomados em Biblioteconomia.

Art. 5º

Os órgão que integram o SNB funcionarão coordenados em regime de colaboração orientados e superintendidos pelo Diretor-Geral do SNB.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 24

Da Competência dos Órgãos

Art. 6º

A Divisão do Catálogo Coletivo (DCC) tem por objetivo desenvolver entre as bibliotecas existentes na País estreita cooperação a fim de que sejam plenamente utilizados as coleções bibliográficas e de documentação reunidas cabendo-lhe portanto, a promover a aplicação no País de um sistema de aquisição planificada; incentivar o empréstimo entre bibliotecas; promover a permuta de publicações entre as bibliotecas brasileiras; prestar informações sôbre a localização da obras desejadas para estudos e pesquisas, editar periodicamente, Catálogos Coletivos Nacionais em colaboração com os Catálogos Coletivos existentes no País.

Art. 7º

A Divisão do Catálogo Coletivo Compreende:

  1. Seção de Pesquisas e Informações;

  2. Seção de Permutas e Intercâmbio;

  3. Seção de Composição e...

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