DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1500, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1962. Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e Cria Funções Gratificadas.

DECRETO Nº 1.500, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962.

Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e cria funções gratificadas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que com êste baixa.

Art. 2º

Ficam aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, nos têrmos do art. 11 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 as seguintes funções gratificadas, lotadas no Departamento de Administração.

1 Chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas Militares 1-F.

1 Chefe da Seção de Pensionistas 4-F.

1 Chefe da Seção de Execução orçamentária da Divisão de Orçamento 4-F.

1 Chefe da Seção de Créditos Assistências da Divisão do Orçamento 4-F.

1 Chefe da Seção de Créditos da Divisão do Material 4-F.

1 Chefe da Turma de Organização da Seção de Organização 4-F.

1 Chefe da Turma de Métodos de Trabalho da Seção de Organização 4-F.

1 Chefe da Estação de Rádio 7-F.

1 Encarregado do Almoxarifado da Divisão do Material 8-F.

1 Encarregado da Garagem 8-F.

1 Encarregado da Turma de Pagamento e Contrôle da Seção Financeira da Divisão do Pessoal 8-F.

1 Encarregado da Turma de Serviços Auxiliares da Seção Financeira da Divisão do Pessoal 8-F.

1 Encarregado da Turma de Mecanização da Seção Financeira da Divisão do Pessoal 10-F.

2 Assistentes do Diretor-Geral 3-F.

2 Assistentes do Diretor da Divisão do Pessoal 4-F.

2 Assistentes do Diretor da Divisão do Orçamento 4-F.

2 Assistentes do Diretor da Divisão de Obras 4-F.

Art. 3º

Ficam extintas as seguintes funções gratificadas do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores:

1 Chefe da Seção de Côntrole e Execução Orçamentária da Divisão do Orçamento 3-F.

1 Chefe da Seção do Pessoal Militar da Divisão do Pessoal 4-F.

1 Chefe da Seção de Contabilidade do Material 4-F.

1 Encarregado da Garagem 11-F.

Art. 4º

A despesa relativa ao pagamento das gratificações de função, a que se refere êste decreto, correrão, nos exercícios de 1961 e 1962, à conta da dotação respectiva de ?Encargos Gerais ? da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do referido Ministério.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 9 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

João Mangabeira

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO (D.A.) DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

CAPÍTULO I Artigos 1 a 8

Da finalidade e da organização

Art. 1º

O Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinado do Ministro de Estado, é o órgão central de administração geral do Ministério e tem por finalidade a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, obras e comunicações, bem como superintender tais atividades nas repartições do Ministério.

Art. 2º

O D.A. é constituído dos seguintes órgãos:

Divisão do Pessoal (D.P.);

Divisão do Material (D.M.);

Divisão do Orçamento (D.O.);

Divisão de Obras (D.Ob);

Serviços de Inativos e Pensionista Militares (S.I.P);

Serviço de Comunicações (S.C.);

Seção de Organização (S.O.);

Estação de Rádio;

Portaria;

Garagem.

Art. 3º

Os Diretores das Divisões serão nomeados por indicação do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor-Geral.

Art. 4º

As Divisões e os Serviços serão integrados por seções e turmas, as quais terão chefes e encarregados designados pelo Diretor-Geral, mediante indicação em lista tríplice, dos respectivos diretores de Divisão e Chefes de Serviços.

§ 1º Os chefes das Turmas da S.O. serão designados pelo chefe daquela Seção.

Art. 5º

O cargo de Diretor da Divisão de Obras e a função gratificada de Chefe da Seção Técnica da mesma Divisão serão exercidos por funcionários diplomados em engenharia e a função de Chefe da Seção de Assistência Social da D.P. por funcionário diplomado em medicina.

Art. 6º

O Diretor-Geral terá um secretário e 2 assistentes escolhidos dentre funcionários públicos.

Art. 7º

Cada Diretor de Divisão terá um secretário e 2 assistentes, escolhidos dentre funcionários públicos.

Art. 8º

Os órgãos que integram o D.A. funcionarão, perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 54

Da competência e composição dos órgãos

SEÇÃO I Artigos 9 a 17

Da D.P.

Art. 9º

À D.P. compete administrar o pessoal do Ministério, pertencente aos Quadros gerais, incumbindo-se dos assuntos atinentes a:

I - provimento de cargos e funções gratificadas;

II - posse nos cargos e funções gratificadas;

III - colocação e remoção do pessoal, dentro da lotação das repartições;

IV - vacância de cargos e funções gratificadas;

V - promoção dentro do sistema de classes;

VI - pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias;

VII - concessão de licenças e demais casos de afastamento regular do serviço;

VIII - regime disciplinar e relação jurídicas;

IX - assistência social;

X - pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções gratificadas e estudos para criação, alteração, extinção, supressão ou transferência dos mesmos.

Art. 10 A D.P. compreende:

Seção de Classificação de Cargos (S.C.C);

Seção de Movimentação (S.M.P);

Seção de Direitos e Deveres (S.D.P)

Seção de Cadastro (S.C.P.);

Seção Financeira (S.F.P.);

Seção de Assistência Social (S.S.P.).

Art. 11 A Seção Financeira (S.F.P) compreende:

Turma de Pagamento e Contrôle (T.P.C.);

Turma de Serviços Auxiliares (TSA)

Turma de Mecanização (T.M.).

Art. 12 À S.C.C. compete:

I - realizar pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções gratificadas integrantes do Ministério, a fim de propor sua classificação ou reclassificação à Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público;

II - proceder à análise e a estudos para criação, alteração, extinção, supressão ou transferência de cargos ou funções gratificadas;

III - preparar especificações preliminares de classes para cargos novos ou transformados do Ministério, a fim de submetê-las à Divisão de Classificação de Cargos do Departamaento Administrativo do Serviço Público;

IV - instruir os casos de readaptação e de tempo integral, submetendo-os à decisão da Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público;

V - estudar a lotação e relotação das repartições do Ministério, propondo, quando necessário, a redistribuição do pessoal;

VI - colaborar na elaboração e estudos da proposta orçamentária com relação às despesas com o custeio do pessoal integrante dos Quadros do Ministério;

VII - colaborar nos estudos do mercado de trabalho com o objetivo de fixar salários para o pessoal temporário e de obras, de que trata o parágrafo 1º do artigo 24 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

VIII - instruir os processos relativos aos programas de aplicação de recursos destinados ao pagamento de pessoal temporário e de obras, examinando a respectiva escala de salário e mantendo registro nominal e numérico desse pessoal.

Art. 13 À S.M.P. compete:

I - organizar e manter atualizados os cadastros e fichários de cargos, funções gratificadas e de lotação do pessoal;

II - apreciar questões relativas à colocação e movimentação do pessoal;

III - instruir os processos relativos a provimento e vacância dos cargos e funções, inclusive do pessoal temporário, lavrando os atos respectivos;

IV - preparar os expedientes de posse nos cargos e funções gratificadas e o de colocação dos servidores no lotação das repartições;

V - instruir os processos de remoção de servidores, lavrando os atos respectivos;

VI - organizar e manter atualizados os elementos necessários ao processamento das promoções, horizontal e vertical, bem como do acesso de classe.

Art. 14 À S.D.P. compete:

I - emitir parecer sôbre os casos concretos de aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;

II - examinar os processos administrativos submetidos a seu estudo e opinar sôbre as penalidades e providências propostas pela autoridade que julgou o processo ou a revisão dêste;

III - apreciar os pedidos de reconsideração e recursos de ato ou decisão administrativos que versem assunto de sua competência;

IV - preparar os atos executórios das sentenças judiciais que beneficiem servidores ocupantes de cargos controlados pela Divisão do Pessoal;

V - coordenar os elementos de informação requisitados pelos órgãos do Poder Judiciário, para julgamento de mandados de segurança e de ações ordinárias impetrados por servidores ocupantes dos cargos a que se refere o item IV;

VI - manter fichário de legislação e jurisprudência necessário às suas atividades.

Art. 15 À S.C.P. compete:

I - manter em dia o assentamento individual dos servidores, mediante a transcrição de todos os atos referentes à vida funcional;

II - organizar e manter o cadastro das concessões de salário-família;

III - fornecer às demais seções elementos informativos dos fatos registrados no assentamento individual e entregar diretamente aos servidores atestados ou declarações da situação funcional, para comprovação em outras repartições;

IV - matricular no IPASE os novos funcionários;

V - publicar e distribuir o Boletim do Pessoal;

VI - emitir a carteira de identidade do funcionário (Decreto nº 29.079, de 1950);

VII - instruir os processos de concessões de licença especial e de gratificação de tempo de...

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