DECRETO Nº 35307, DE 01 DE ABRIL DE 1954. Outorga a Prefeitura Municipal de Regionopolis Concessão para Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica das Corredeiras Batalha, Existentes No Rio Batalha, a 4 Quilometros de Sede do Municipio de Regionopolis, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 35.307, DE 1 DE ABRIL DE 1954.

Outorga à prefeitura Municipal de Reginópolis concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica das corredeiras Batalha, existentes no rio Batalha, a 4 quilômetros da sede do município de Reginópolis, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.603, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Reginópolis concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das corredeiras Batalha, existentes no rio Batalha, a 4 Km, da sede do município de Reginópolis, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito da sede do município de Reginópolis, Estado de São Paulo.

Art. 2º

Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias (3), dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicaçãodo despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Água, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga de curso d?agua que vai utilizar, de acordo com as instruções da...

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