DECRETO Nº 68991, DE 28 DE JULHO DE 1971. Dispõe Sobre a Elaboração e o Registro da Lotação de Cargos e Empregos Dos Orgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 68.991, DE 28 DE JULHO DE 1971.

Dispõe sôbre a elaboração e o registro da lotação de cargos e empregos dos órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item II, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A elaboração e o registro da lotação de cargos e empregos dos Órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias reger-se-ão pelas disposições dêste decreto.

Art. 2º A lotação representa a fôrça de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma ou de várias unidades administrativas.

CAPÍTULO II

Da elaboração

Art. 3º Para os fins de lotação, os órgãos se classificam em unidades administrativas de 1º, 2º e 3º graus, consideradas as respectivas posições hierárquicas.

§ 1º São consideradas de 1º grau as unidades administrativas diretamente subordinadas aos Ministros de Estado, aos dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República e aos dirigentes de autarquias. Os demais graus serão determinados tendo-se em vista a posição hierárquica da unidade administrativa, sucessivamente, na estrutura do Ministério e dos demais órgãos e entidades mencionados.

§ 2º A gradação estabelecida neste artigo é válida exclusivamente para efeito de lotação, não representando hierarquia para qualquer outro efeito nem servindo para a configuração de isonomia ou como fator para a classificação dos cargos da unidade administrativa.

Art. 4º A lotação será, em principio, fixada para cada unidade administrativa de 1º grau.

§ 1º A fixação poderá ser feita em conjunto para grupo de unidades administrativas de qualquer grau, por Ministério ou Autarquia, sem prejuízo da obrigatoriedade de elaboração do funcionograma para cada unidade administrativa nos têrmos do parágrafo único do artigo 6º.

§ 2º As projeções regionais de unidade administrativa poderão ter lotação própria.

Art. 5º Cada Órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) deverá proceder ao estudo da lotação numérica e elaborá-la, tendo em vista não apenas a situação atual como também, a nova sistemática prevista...

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