DECRETO Nº 55815, DE 08 DE MARÇO DE 1965. Estabelece Normas para a Escrituração Dos Registros Criados pela Lei 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, que Dispõe Sobre Condominio e Incorporações Imobiliarias, No Registro Geral de Imoveis.
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DECRETO Nº 55.815, DE 8 DE MARCO DE 1965.
Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os incorporados sujeitos ao regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficam obrigados, em todo o território nacional, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório de Registro de Imóveis, da respectiva circunscrição, os seguintes documentos:
a) titulo de propriedade do terreno ou de promessa de compra e venda, irrevogável e irretratável, ou de cessão de direitos ou de permuta, no qual conste clausula de imissão de posse do imóvel, e não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municípios, de protestos de títulos, de ações civis e criminais, de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienates do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
e) calculo das áreas das edificações discriminado, alem da global, a das partes comuns, e indicando cada tipo de unidade e respectiva metragem da área construída;
f) certidão negativa de debito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 58, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53, da Lei nº 591, com base no custo unitário, referido no art. 54, da mesma Lei, discriminando-se, também, o custo construção de cada unidade devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
f) minuta da futura convenção de condomínio que regera a edificação ou o conjunto de edificações;
l) declaração em que se defina a...
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