MEDIDA PROVISÓRIA Nº 207, DE 13 DE AGOSTO DE 1990. Estabelece Regras para a Livre Negociação de Reajuste para Mensalidades Escolares e da Outras Providencias.

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Estabelece regras para a livre negociação de reajuste das mensalidades escolares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.

Art. 1º

A livre negociação de reajuste das mensalidades escolares das instituições de ensino privado de primeiro, segundo e terceiro graus, bem assim das pré-escolas, reger-se-á pelo disposto nesta medida provisória.

Art. 2º

São partes legítimas da livre negociação:

I - no ensino de terceiro grau:

  1. a administração da instituição;

  2. o corpo discente respectivo, representado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo;

    II - nas escolas de primeiro e segundo graus e nas pré-escolas, obedecida a ordem de prioridade:

  3. a associação de pais da escola, devidamente legalizada;

  4. a assembléia geral de pais de alunos;

  5. a associação estadual de pais de alunos ou a federação de associações de pais de alunos devidamente regularizada.

    § 1º O corpo discente será representado nas negociações por três alunos por curso, podendo o conselho universitário ou colegiado da instituição estabelecer número maior.

    § 2º Os representantes do corpo discente serão escolhidos em eleições convocadas pelos diretórios acadêmicos ou pelos diretórios centrais de estudantes e, na ausência destes, pela instituição.

Art. 3º

A convocação das partes, para o processo de livre negociação, será feita pela instituição de ensino, com a antecedência de pelo menos dez dias úteis, mediante:

I - convite escrito, com aviso de recebimento, às associações de pais ou aos diretórios acadêmicos ou centrais de estudantes;

II - edital publicado na imprensa local e convite-circular, encaminhado aos pais por intermédio dos alunos, convocando a assembléia geral de pais de alunos.

Parágrafo único. O convite, edital ou convite-circular explicitará data, horário e local da reunião, número de presentes para instalação dos trabalhos e advertência sobre as implicações decorrentes do não-comparecimento.

Art. 4º

As assembléias gerais de pais de alunos se instalarão com a presença da maioria absoluta de pais ou representantes dos alunos da instituição e deliberarão por maioria de votos...

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