MEDIDA PROVISÓRIA Nº 817, DE 05 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre as Regras para a Conversão, em Real, das Mensalidades Escolares Nos Estabelecimentos de Ensino e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre as regras para a conversão em Real, das mensalidades escolares nos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam convalidadas as conversões das mensalidades referentes à prestação de serviços educacionais em estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, em regime anual, semestral ou de crédito, de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), ou Real, decorrentes de acordos realizados nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades de representação estudantil no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir da vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.

Art. 2º

Os valores adotados para a conversão de que trata o artigo anterior não poderão superar os decorrentes da aplicação do previsto na Lei nº 8.170, de 1991, ou na forma legalmente contratada para 1994.

§ 1º Para esse efeito, os valores efetivamente devidos poderão ser objeto de arbitramento judicial.

§ 2º Existindo valores cobrados a maior, a diferença será descontada das mensalidades vincendas, em até três parcelas sucessivas.

§ 3º São legitimados, para a propositura da ação prevista neste artigo, qualquer pai ou responsável, associações de pais do estabelecimento de ensino, associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, sendo indispensável em qualquer caso, o apoio de pelo menos 10% (dez por cento) dos pais ou estudantes do estabelecimento de ensino.

Art. 3º

Os valores convertidos não sofrerão reajustes até que sejam completados doze meses da conversão ou até a data-base dos professores do estabelecimento de ensino, em 1995, caso esta venha a ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Os encargos educacionais fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º

Após o prazo previsto no caput do artigo anterior...

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