DECRETO Nº 468, DE 06 DE MARÇO DE 1992. Estabelece Regras para a Redação de Atos Normativos do Poder Executivo e Dispõe Sobre a Tramitação de Documentos Sujeitos a Aprovação do Presidente da Republica.

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DECRETO N° 468, DE 6 DE MARÇO DE 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, tendo em vista o que dispõe o art. 2° da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e

Considerando a necessidade de controle de juridicidade e legitimidade dos atos normativos, assim como a uniformização dos atos e procedimentos administrativos,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Disposições Gerais

Art. 1°

Serão elaborados com observância das normas e diretrizes constantes deste Decreto:

I - as exposições de motivos dirigidas ao Presidente da República;

II - as proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da República, assim entendidos os projetos de lei e as medidas provisórias;

III - 0s decretos.

Art. 2°

O Manual de Redação da Presidência da República a ser distribuído aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal conterá, além das normas e diretrizes constantes deste decreto, outras informações e orientações relativas à elaboração dos atos oficiais.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 12

Da Elaboração dos Atos Normativos

Seção I Artigos 3 a 11

Das Regras Básicas de Elaboração

Art. 3°

As propostas de lei que busquem alterar determinado sistema ou regime jurídico devem contemplar as situações jurídicas existentes, estabelecendo cláusulas que assegurem a transição de um para outro regime, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Art. 4°

Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas puras ou incondicionadas.

Art. 5°

As proposições de índole regulamentar devem‑se adstringir unicamente a estabelecer as condições para a aplicação da lei, não podendo conter matéria estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.

Art. 6°

Os projetos de lei que disciplinem matérias técnicas ou tecnológicas complexas devem prever forma de aferição de resultados, tendo em vista a necessária adequação do direito positivo às novas situações, ao desenvolvimento tecnológico, ou ao desenvolvimento das relações fáticas e jurídicas.

Parágrafo único. Dos projetos de lei que reclamarem uma avaliação sistemática de resultados, deverá constar cláusula relativa à elaboração de ?relatórios de experiência? a serem encaminhados periodicamente a órgão do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

Art. 7°

A cláusula de revogação deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas ou alteradas a partir da vigência do novo ato.

Art. 8°

Incumbe aos Ministérios, às Secretarias da Presidência da República e demais órgãos da estrutura da Presidência da República dar início à elaboração dos atos normativos, observadas as suas respectivas competências.

Art. 9°

Na hipótese de elaboração de projetos de atos normativos de especial significado político, poderá ser dada ampla divulgação ao texto básico com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou pessoas a quem a medida se destina ou interessa.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese proceder‑se‑á à divulgação dos atos de que trata este artigo sem o prévio conhecimento da Secretaria‑Geral da Presidência da República.

Art. 10 Os projetos de atos normativos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão, enunciado na respectiva ementa.

Parágrafo único. O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subseqüente alterar o preexistente, caso em que o último ato consolidará os anteriores.

Art. 11 Nos atos normativos, devem ser evitadas as remissões puras e simples a dispositivos de um outro ato normativo.

Parágrafo único. Caso inevitável, as remissões devem ser feitas de tal sorte que permitam a apreensão do seu sentido sem o auxílio do texto em causa.

Seção II Artigo 12

Da Numeração de Decretos

Art. 12 Somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter geral e abstrato.

§ 1° Os decretos que contenham regras jurídicas de caráter singular não serão numerados, mas ementados de forma a permitir a identificação do objeto atingido pelo ato.

§ 2º Os decretos relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa.

CAPÍTULO III Artigos 13 a 15

Da Alteração ou Retificação dos Atos Normativos

Art. 13 As propostas de alteração de lei ou decreto, inteligíveis e explícitas, deverão ser feitas:

I - mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo.

Art. 14 Os atos com dispositivos...

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