DECRETO Nº 468, DE 06 DE MARÇO DE 1992. Estabelece Regras para a Redação de Atos Normativos do Poder Executivo e Dispõe Sobre a Tramitação de Documentos Sujeitos a Aprovação do Presidente da Republica.
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DECRETO N° 468, DE 6 DE MARÇO DE 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, tendo em vista o que dispõe o art. 2° da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e
Considerando a necessidade de controle de juridicidade e legitimidade dos atos normativos, assim como a uniformização dos atos e procedimentos administrativos,
DECRETA:
Das Disposições Gerais
Serão elaborados com observância das normas e diretrizes constantes deste Decreto:
I - as exposições de motivos dirigidas ao Presidente da República;
II - as proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da República, assim entendidos os projetos de lei e as medidas provisórias;
III - 0s decretos.
O Manual de Redação da Presidência da República a ser distribuído aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal conterá, além das normas e diretrizes constantes deste decreto, outras informações e orientações relativas à elaboração dos atos oficiais.
Da Elaboração dos Atos Normativos
Das Regras Básicas de Elaboração
As propostas de lei que busquem alterar determinado sistema ou regime jurídico devem contemplar as situações jurídicas existentes, estabelecendo cláusulas que assegurem a transição de um para outro regime, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas puras ou incondicionadas.
As proposições de índole regulamentar devem‑se adstringir unicamente a estabelecer as condições para a aplicação da lei, não podendo conter matéria estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.
Os projetos de lei que disciplinem matérias técnicas ou tecnológicas complexas devem prever forma de aferição de resultados, tendo em vista a necessária adequação do direito positivo às novas situações, ao desenvolvimento tecnológico, ou ao desenvolvimento das relações fáticas e jurídicas.
Parágrafo único. Dos projetos de lei que reclamarem uma avaliação sistemática de resultados, deverá constar cláusula relativa à elaboração de ?relatórios de experiência? a serem encaminhados periodicamente a órgão do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
A cláusula de revogação deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas ou alteradas a partir da vigência do novo ato.
Incumbe aos Ministérios, às Secretarias da Presidência da República e demais órgãos da estrutura da Presidência da República dar início à elaboração dos atos normativos, observadas as suas respectivas competências.
Na hipótese de elaboração de projetos de atos normativos de especial significado político, poderá ser dada ampla divulgação ao texto básico com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou pessoas a quem a medida se destina ou interessa.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese proceder‑se‑á à divulgação dos atos de que trata este artigo sem o prévio conhecimento da Secretaria‑Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subseqüente alterar o preexistente, caso em que o último ato consolidará os anteriores.
Parágrafo único. Caso inevitável, as remissões devem ser feitas de tal sorte que permitam a apreensão do seu sentido sem o auxílio do texto em causa.
Da Numeração de Decretos
§ 1° Os decretos que contenham regras jurídicas de caráter singular não serão numerados, mas ementados de forma a permitir a identificação do objeto atingido pelo ato.
§ 2º Os decretos relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa.
Da Alteração ou Retificação dos Atos Normativos
I - mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo.
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