DECRETO Nº 35925, DE 29 DE JULHO DE 1954. Aprova as 'regras para Visitas de Navios de Guerra Estrangeiros Aos Portos e Aguas do Brasil em Tempo de Paz'

Localização do texto integral

DECRETO Nº 35.925, DE 29 DE JULHO DE 1954.

Aprova as "Regras para visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e águas do Brasil em tempo de paz".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados as "Regras para visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e águas do Brasil em tempo de paz" que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

Vicente Ráo

REGRAS PARA VISITAS DE NAVIOS DE GUERRA ESTRANGEIROS AOS PORTOS E ÁGUAS TERRITORIAIS DO BRASIL EM TEMPO DE PAZ.

Classificação das visitas:

1. As visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e águas territoriais da República dos Estados Unidos do Brasil, em tempo de paz, serão considerados: Oficiais ou não oficiais.

Oficiais - quando o govêrno do país estrangeiro a que pertencerem as unidades, por via diplomática, em comunicação ao Govêrno Brasileiro, lhes der formalmente êsse carater; ou quando se fizerem a convite dêste Govêrno. Terão programa oficial em que se discriminará, minuciosamente, tudo quando interessar à entrada dos navios visitantes em águas brasileiras, à sua permanência aqui e á sua saída.

Não oficiais - quando, na comunicação ao Govêrno Brasileiro, o govêrno estrangeiro respectivo não lhes der formalmente o caráter oficial.

Neste caso, darão lugar somente a troca de saudações previstas no cerimonial marítimo e às visitas protocalares.

Navios arribados:

2. Não será considerado em visita o navio de guerra que arribar a pôrto brasileiro, por motivo de avaria, máu tempo ou outra causa de emergência, a não ser que a missão diplomática do país a que êle pertencer, acreditada junto ao Govêrno Brasileiro, lhe empreste o caráter de Visita não Oficial. Em qualquer, caso, porém, será observado o cerimonial marítimo e serão trocadas visitas segundo a pragmática.

3. Se o navio de guerra estrangeiro, em viagem para outro país, arribar a pôrto brasileiro e a seu bordo conduzir chefe de estado estrangeiro ou seu representante, o Govêrno Brasileiro, logo que, por via diplomática, disso tiver notícia, determinará que se lhe prestem as homenagens que o imprevisto do evento comportar.

Notificação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT