DECRETO Nº 93237, DE 08 DE SETEMBRO DE 1986. Regula as Atividades de Advocacia Consultiva da União, No Poder Executivo.

DECRETO Nº 93.237, DE 08 DE SETEMBRO DE 1986

Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

Considerando o propósito do Governo de aperfeiçoar os mecanismos de controle interno da legalidade da ação do Estado;

Considerando a necessidade de, para tal, serem reguladas e dotadas de coerência e unidade doutrinárias as atividades dos órgãos de consultaria e assessoramento jurídicos da União e das entidades a esta vinculadas;

Considerando a Reforma da Administração Pública Federal, em implantação;

Considerando o disposto no Decreto nº 92.889, de 7 de julho de 1984,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

A Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo, destina-se a:

I - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos tratados, bem assim dos atos emanados da Administração Federal;

II - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Administração Federal.

Art. 2º

Para os fins deste decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, as fundações sob supervisão ministerial e as demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.

CAPÍTULO II Artigo 3

Da Composição

Art. 3º

A Advocacia Consultiva da União compreende:

I - a Consultoria Geral da República;

II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Ministério da Fazenda;

III - as Consultorias Jurídicas dos demais Ministérios, do Estado Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República;

IV - as Procuradorias-Gerais ou os departamentos jurídicos das autarquias;

V - os órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações sob supervisão ministerial e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União.

§ 1º Integram, ainda, a Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo, os órgãos jurídicos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Serviço Nacional de Informações, que continuam sujeitos à disciplina normativa própria.

§ 2º A Consultoria Geral da República é a instância máxima das atividades de consultaria e assessoramento jurídicos da Administração Federal.

  1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Consultorias Jurídicas são as instâncias superiores das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, no contexto dos respectivos Ministérios, ou órgãos integrantes da Presidência da República, e das entidades vinculadas a uns e outros.

CAPÍTULO III Artigos 4 e...

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