DECRETO Nº 64926, DE 05 DE AGOSTO DE 1969. Regula a Composição e o Funcionamento do Conselho de Politica Aduaneira (cpa).

Decreto nº 64.926 - de 5 de agôsto de 1969.

Regula a composição e o funcionamento do Conselho de Política Aduaneira (CPA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 730, de 5 de agôsto de 1969,

Decreta:

Art. 1º

O Conselho de Política Aduaneira, presidido pelo Ministro da Fazenda ou, nos seus impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, será composto ainda dos seguintes membros:

- Ministro da Indústria e do Comércio

- Ministro das Relações Exteriores;

- Ministro da Agricultura;

- Ministro do Interior;

- Presidente do Banco Central do Brasil;

- Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

- Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

- Presidente da Confederação Nacional da Agricultura;

- Presidente da Confederação dos Trabalhadores na Indústria.

Art. 2º

A Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira, presidida pelo Ministro da Fazenda, será composta ainda de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

- Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

- Ministério da Indústria e do Comércio;

- Ministério do Interior;

- Ministério das Relações Exteriores;

- Banco Central do Brasil;

- Banco do Brasil (CACEX);

- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

- Confederação Nacional da Indústria;

- Confederação Nacional do Comércio;

- Confederação Nacional da Agricultura.

§ 1º Poderão ser convocados representantes de outros Ministérios quando houver matéria relevante de interesse das respectivas áreas a juízo do Presidente do Conselho.

§ 2º A Comissão Executiva contará com um Secretário Executivo, designado pelo Ministro da Fazenda, e que representará o Ministro, nos seus impedimentos, inclusive presidindo a Comissão.

§ 3º A indicação dos integrantes da Comissão Executiva e seus suplentes, será feita pelos titulares dos Ministérios e dos órgãos representados, cabendo ao Presidente da República a designação dos representantes da iniciativa privada dentre lista tríplice apresentada pelas respectivas Confederações.

§ 4º Os representantes da iniciativa privada terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 3º

O Secretário Executivo poderá organizar Grupos de Trabalho para exame específico de assuntos que representem interêsse especial de determinadas áreas ou setores de produção na forma que fôr estabelecida...

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