DECRETO Nº 64926, DE 05 DE AGOSTO DE 1969. Regula a Composição e o Funcionamento do Conselho de Politica Aduaneira (cpa).
Decreto nº 64.926 - de 5 de agôsto de 1969.
Regula a composição e o funcionamento do Conselho de Política Aduaneira (CPA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 730, de 5 de agôsto de 1969,
Decreta:
O Conselho de Política Aduaneira, presidido pelo Ministro da Fazenda ou, nos seus impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, será composto ainda dos seguintes membros:
- Ministro da Indústria e do Comércio
- Ministro das Relações Exteriores;
- Ministro da Agricultura;
- Ministro do Interior;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
- Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
- Presidente da Confederação Nacional da Agricultura;
- Presidente da Confederação dos Trabalhadores na Indústria.
A Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira, presidida pelo Ministro da Fazenda, será composta ainda de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
- Ministério da Indústria e do Comércio;
- Ministério do Interior;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Banco Central do Brasil;
- Banco do Brasil (CACEX);
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
- Confederação Nacional da Indústria;
- Confederação Nacional do Comércio;
- Confederação Nacional da Agricultura.
§ 1º Poderão ser convocados representantes de outros Ministérios quando houver matéria relevante de interesse das respectivas áreas a juízo do Presidente do Conselho.
§ 2º A Comissão Executiva contará com um Secretário Executivo, designado pelo Ministro da Fazenda, e que representará o Ministro, nos seus impedimentos, inclusive presidindo a Comissão.
§ 3º A indicação dos integrantes da Comissão Executiva e seus suplentes, será feita pelos titulares dos Ministérios e dos órgãos representados, cabendo ao Presidente da República a designação dos representantes da iniciativa privada dentre lista tríplice apresentada pelas respectivas Confederações.
§ 4º Os representantes da iniciativa privada terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
O Secretário Executivo poderá organizar Grupos de Trabalho para exame específico de assuntos que representem interêsse especial de determinadas áreas ou setores de produção na forma que fôr estabelecida...
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