DECRETO Nº 52455, DE 10 DE SETEMBRO DE 1963. Regula o Pagamento das Dividas das Autarquias e Orgãos Governamentais para Com as Instituições de Previdencia Social.

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DECRETO Nº 52.455, DE 10 DE SETEMBRO DE 1963.

Regula o pagamento das dívidas das autarquias e órgãos governamentais para com as instituições de previdência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º As instituições de previdência social, credoras de órgãos governamentais federais, por dívidas provenientes de contribuições obrigatórias previstas na legislação de previdência social, que não possam ser cobradas pela via judicial ordinária, procederão ao levantamento do débito existente até o fim do mês anterior à vigência dêste decreto, discriminando, por mês e por ano:

a) as contribuições de empregados descontadas e não recolhidas às instituições até aquela data;

b) as contribuições de empregadores devidas e não pagas;

c) os prêmios dos seguros de acidentes do trabalho realizados em caráter obrigatório por fôrça de monopólio instituído ou "ex vi" do disposto no Decreto nº 51.115, de 2 de agôsto de 1961;

d) quaisquer outros débitos existentes e devidamente enquadrados na legislação vigente.

Art. 2º Cada instituição credora, no prazo de 45 dias, a contar da vigência dêste decreto, encaminhará êsses levantamentos ao Departamento Nacional de Previdência Social, o qual providenciará junto às devedoras o reconhecimento dos débitos apurados.

§ 1º As diferenças porventura acusadas entre as importâncias apuradas e as reconhecidas, serão verificadas e dirimidas pelo Departamento, sem prejuízo das providências determinadas no art. 3º que serão imediatamente aplicadas ao débito aceito pelos órgãos devedores.

§ 2º O reconhecimento de débito ou sua impugnação deverá ser feito dentro de 60 dias, a contar do recebimento das relações, considerando-se concordância com a apuração a falta de...

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