DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1334, DE 30 DE AGOSTO DE 1962. Regula o Emprego Na Navegação Interior, de Embarcações de Menos de 20 Toneladas Brutas de Arqueação

DECRETO Nº 1.334, DE 30 DE AGôSTO DE 1962.

Regula o emprego, na navegação interior, de embarcações de menos de 20 toneladas brutas de arqueação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º As embarcações de menos de vinte (20) toneladas brutas de arqueação, empregadas na navegação interior, ficam isentas de quaisquer exigências regulamentares, excetuadas aquelas que se refiram à sua inscrição e à segurança da navegação.

Parágrafo único. São garantidos ao membros da tripulação de tais embarcações, no que fôr aplicável, os benefícios concedidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Competirá aos Diretores-Gerais, Presidentes e dirigentes dos diversos órgãos federais que exerçam jurisdição sôbre o assunto - e cada um em sua área de competência - baixar, no prazo de cento e vinte dias, os atos administrativos sôbre o disposto no artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT