LEI ORDINÁRIA Nº 4128, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. Regula o Exercicio do Magisterio da Marinha.

LEI Nº 4.128, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O magistério da Marinha abrangerá os três graus de ensino superior, médio e elementar.

Art. 2º

A orientação e a fiscalização técnica e administrativa do magistério da Marinha ficam a cargo da Diretoria do Pessoal, através do seu Departamento de Instrução, excetuando-se o magistério da Escola de Guerra Naval.

Art. 3º

Como estabelecimento de Ensino, para os efeitos desta lei, compreendem-se: os Centros de Instrução da Marinha, as Escolas de Aprendizes Marinheiros, os Cursos de Formação Industrial ou Técnico Profissional, de Especialização ou Aperfeiçoamento de Oficiais, praças e artífices, da ativa ou da reserva, o Colégio Naval, a Escola Naval e a Escola de Guerra Naval.

§ 1º Ficam excluídos da relação dos estabelecimentos mencionados os Centros, Escolas ou Cursos que proporcionam exclusivamente adestramento.

§ 2º O regulamento de cada estabelecimento especificará o grau de ensino nêle ministrado.

Art. 4º

O magistério da Marinha será exercido por:

  1. professôres efetivos;

  2. professôres em comissão;

  3. professôres contratados; e

  4. instrutores.

Parágrafo único. Os professôres efetivos serão admitidos por concurso de títulos e provas nos têrmos da legislação do ensino em vigor; os professôres em comissão serão oficiais da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva remunerada; os professôres contratados serão civis brasileiros ou estrangeiros; os instrutores serão militares da ativa.

Art. 5º

O ensino das disciplinas teóricas será ministrado por professôres e os das disciplinas técnicas ou militares por instrutores.

§ 1º Para os efeitos desta lei os regulamentos dos estabelecimentos de ensino especificarão as disciplinas teóricas e as técnicas ou militares.

§ 2º O ensino atribuído neste artigo a professôres será ministrado por professôres efetivos nos estabelecimentos de ensino de grau superior ou médio e por professôres contratados no de grau elementar.

§ 3º Na falta de professôres efetivos, nos estabelecimentos de ensino de grau superior ou médio os cargos serão preenchidos, até seu provimento efetivo por professôres em comissão ou contratados, segundo a maior conveniência dos interêsses do ensino.

§ 4º Na falta de professôres contratados, nos estabelecimentos de grau elementar o ensino será ministrado por professôres em comissão.

§ 5º A direção da educação física, quando não estiver a cargo de instrutores militares caberá a professôres civis de educação física ou técnicos desportivos de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, alterado pelo Decreto-lei nº 8.270, de 3 de dezembro de 1945.

Art. 6º

O número de professôres será fixado em relação a cada disciplina, de acôrdo com o efetivo discente de cada estabelecimento, observado o disposto no art. 7º e no art. 8º.

Parágrafo único. O efetivo-base das turmas será de 40 (quarenta) alunos.

Art. 7º

O número de professôres efetivos dos estabelecimentos de ensino superior e médio será fixado por Decreto, de acôrdo com o número de disciplinas teóricas que constituem os currículos de cada estabelecimento, previstas na forma indicada no § 1º do art. 5º desta lei, obedecidas as disposições do parágrafo único do art. 6º e as do § 1º dêste artigo, e respeitados os limites de 65 (sessenta e cinco) professôres de ensino superior e 170 (cento e setenta) do ensino médio.

§ 1º Quando o número de horas de aulas semanais, exigido pelas disciplinas a lecionar, exceder 18 (dezoito), no ensino de grau superior, e 24 (vinte e quatro), no de grau médio, haverá tantos professôres, além de 2 (dois), quantos necessários para que não sejam excedidos os limites estabelecidos no § 1º do art. 28.

§ 2º O mais antigo dos professôres militares da disciplina coordenará o ensino desta, no estabelecimento ou unidade escolar em que tenha exercício.

Art. 8º

A fixação do número de professôres contratados para os estabelecimentos de grau elementar, será feita pelo Ministro da Marinha, por proposta dos respectivos Diretores, ouvida a Diretoria do Pessoal, através da Secretaria Geral da Marinha.

§ 1º Haverá, no mínimo 2 (dois) professôres por disciplina que exija número de horas de aulas semanais superior ao limite estabelecido no § 1º do artigo 28.

§ 2º Quando o número de horas de aulas semanais exigido pelas disciplinas a lecionar, exceder o dôbro daquele limite, haverá tantos professôres, além de 2 (dois), quantos necessários para que não seja excedido o referido limite.

Art. 9º

As atribuições do pessoal integrante do magistério da Marinha serão especificadas pela Organização Interna Administrativa de cada estabelecimento e aprovadas pela Diretoria do Pessoal, através de seu Departamento de Instrução.

Art. 10 A atividade dos instrutores, no que não fôr especificadamente abrangido por esta lei, será regulada em instruções especiais baixadas pelo Ministro da Marinha.
CaPíTULO Ii Artigos 11 a 14

Do Provimento dos Cargos

Art. 11 O professor efetivo será nomeado pelo Presidente da República, mediante seleção feita em concurso de títulos e provas, que se regerá por normas estabelecidas em regulamento obedecidas as seguintes disposições:
  1. O concurso realizar-se-á, obrigatòriamente, no prazo de 12 (doze) meses, contados da abertura da vaga na respectiva disciplina;

  2. Quando, realizado o concurso, não fôr preenchida a vaga ou vagas existentes, nôvo concurso será aberto dentro de um prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data do concurso anterior;

  3. Às inscrições terão acesso todos os brasileiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei para o exercício do magistério;

  4. O candidato será submetido a uma prova escrita e a uma prova didática, oral e pública, nas quais deverá revelar conhecimentos...

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