DECRETO Nº 63912, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968. Regula o Pagamento da Gratificação de Natal Ao Trabalhador Avulso e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.912, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.

Regula o pagamento da gratificação de Natal ao trabalhador avulso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968,

decreta:

Art. 1º

O trabalhador avulso, sindicalizado ou não, terá direito, na forma do artigo 3º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968, à gratificação de Natal instituída pela Lei número 4.090, de 13 de 1962.

§ 1º Considera-se trabalhador avulso, para os efeitos dêste Decreto, entre outros:

  1. estivador, trabalhador de estiva em carvão e minérios e trabalhador em alvarenga;

  2. conferentes de carga e descarga;

  3. consertador de carga e descarga;

  4. vigia portuário;

  5. trabalhador avulso de capatazia;

  6. trabalhador no comércio armazenador (arrumador);

  7. ensacador de café, cacau, sal e similares;

  8. classificador de frutas;

  9. amarrador.

§ 2º No caso da fusão das categorias profissionais a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968, o profissional que permanecer qualificado como trabalhador avulso continuará a fazer jus à gratificação de Natal.

§ 3º O Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias de trabalhadores na relação constante do § 1º.

Art. 2º

Para cobertura dos encargos decorrentes da gratificação de Natal, o requisitante ou tomador de serviços e trabalhador avulso recolherá nove por cento (9%) sôbre o total da remuneração a ele paga, sendo:

I - oito inteiros e quatro décimos por cento (8,4%) ao sindicato da respectiva categoria profissional, até quarenta e oito (48) horas após a realização do serviço, devendo o recolhimento ser acompanhado de uma via da folha-padrão;

II - seis décimos por cento (0,6%) ao Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da legislação de previdência social.

Parágrafo único. O Departamento Nacional da Previdência Social baixará normas sôbre o recolhimento da contribuição devida ao INPS pelo requisitante ou tomador da mão-de-obra.

Art. 3º

Do percentual de que trata o item I do artigo 2º:

I - sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento (7,74%) se destinam ao pagamento da gratificação de Natal;

II - sessenta e seis centésimos por cento (0,66%) se...

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