LEI ORDINÁRIA Nº 1386, DE 18 DE JUNHO DE 1951. Regula a Importação de Papel e Outras Materias de Consumo da Imprensa.

LEI N. 1.386 ? DE 18 DE JUNHO DE 1951

Regula a importação de papel e outros materiais de consumo da imprensa

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do § 4º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

E? excluída do regime de licença prévia a importação dos seguintes materiais, sempre que não existir produto similar nacional, desde que destinados exclusivamente ao consumo de jornais e revistas: papel, tinta, flans, ?blankets? para rotativas, metal para linotipia e estereotipia, chapas e materiais para fotogravura, linotipos e tipos, máquinas, peças e acessórios.

Art. 2º

E? assegurada prioridade para a concessão de câmbio necessário à importação dos materiais mencionados no artigo anterior, em favor das emprêsas editoras de jornais e revistas e das emprêsas que os importam para fornecimento às emprêsas editoras de jornais e revistas.

Art. 3º

Para gozarem das vantagens asseguradas por esta Lei, as emprêsas interessadas, até o dia 10 de outubro de cada ano, apresentarão à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. os pedidos do câmbio de que necessitam para cobertura das importações dos materiais especificados no art. 1º, no período que se estenderá de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.

§ 1º Êsses pedidos deverão mencionar as quantidades, a qualidade, os preços e a procedência dos materiais a serem importados.

§ 2º Ao apresentarem os seus pedidos, as emprêsas interessadas oferecerão comprovação das quantidades de cada um dos materiais mencionados no art. 1º por ela consumidos ou fornecidos nos 12 (doze) meses anteriores a 1 de outubro de cada ano.

§ 3º E? assegurada a cada uma das emprêsas interessadas a cobertura cambial necessária para importação dos materiais mencionados, na mesma quantidade importada no período de 12 (doze) meses anterior a 1 de outubro de cada ano, com o acréscimo até o limite de 15% (quinze por cento), em relação à aludida quantidade.

§ 4º Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da apresentação dos pedidos a que se refere êste artigo, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. comunicará, por escrito, à emprêsa interessada, a decisão que houver proferido sôbre cada um dos seus pedidos.

Art. 4º

Para atender ao disposto nesta Lei, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fará, com a devida antecedência, a reserva adequada...

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