DECRETO LEI Nº 832, DE 08 DE SETEMBRO DE 1969. Regula a Politica Nacional de Viação Ferroviaria, Fixa Atribuições para o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (dnef), e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 832, DE 8 DE SETEMBRO DE 1969

Regula a Política Nacional de Viação Ferroviária, fixa atribuições para o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

CONSIDERANDO as recomendações feitas pela Comissão Especial, instituída pela Portaria nº 1.350, de 1967, do Ministério dos Transportes, para reformular a política do Sistema Ferroviário Brasileiro; e

CONSIDERANDO a necessidade de implantar a reforma administrativa no Departamento Nacional de Estradas de Ferro,

decretam:

Art. 1º

A política nacional de viação ferroviária, integrada na política nacional dos transportes, compreende:

  1. o planejamento de todo o sistema ferroviário no território brasileiro e suas alterações;

  2. os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para a execução das obras integrantes do sistema e a elaboração dos projetos finais de engenharia:

  3. a construção, o melhoramento, a conservação e a exploração de ferrovias, inclusive pontes e outras obras que a integrem;

  4. a fiscalização das ferrovias, incluindo-se a guarda, a sinalização e o policiamento, bem como os demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego, especialmente a fixação de tarifas, o estabelecimento de servidões e as limitações ao uso e ao direito das propriedades vizinhas às estradas de ferro;

  5. a concessão e a fiscalização do serviço de transporte ferroviário concedido;

  6. os atos que tenham por objetivo a paralisação de tráfego e a erradicação de trechos e ramais ferroviários antieconômicos;

  7. a disciplina de aplicação dos recursos integrantes ao Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, bem como de recursos destinados, por lei, ao sistema ferroviário.

Parágrafo único. A execução da política nacional de viação ferroviária a cargo do Ministério dos Transportes far-se-á por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) como órgão de assessoramento e fiscalização e da Rêde Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), como órgão de operação, atendidas as atribuições do Conselho Nacional de Transportes e as do Ministro dos Transportes.

Art. 2º

Ao Departamento...

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