RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 3, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998. Regula, a Titulo Excepcional, a Apreciação do Projeto de Lei Orçamentaria Anual para o Exercicio Financeiro de 1999.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 3, de 1998-CN

Regula, a título excepcional, a apreciação do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 1999.

O CONGRESSO NACIONAL resolve:

Art. 1º

Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 1999, serão observadas, excepcionalmente, as normas estabelecidas nesta Resolução e as fixadas pela Resolução nº 2, de 1995-CN.

Art. 2º

O relatório ao projeto de lei orçamentária anual, de que trata o inciso I do artigo 2º da Resolução nº 2, de 1995-CN, será elaborado em uma única etapa, por uma Relatoria, e apreciado pelo plenário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMPOF.

§ 1º A Relatoria, organizada em Colegiado com poder deliberativo, será integrada pelo Relator-Geral e por sete Relatores Setoriais-adjuntos.

§ 2º Os Relatores Setoriais-adjuntos serão designados pelo Presidente da CMPOF, de acordo com a indicação das lideranças partidárias ou dos blocos parlamentares, observado o critério da proporcionalidade partidária.

§ 3º As lideranças partidárias deverão encaminhar as indicações dos Relatores Setoriais-adjuntos nos dois dias úteis contados da publicação desta Resolução.

§ 4º Esgotado o prazo conferido às lideranças sem que as mesmas encaminhem as indicações, o Presidente da CMPOF fará, de ofício, a designação dos Relatores Setoriais-adjuntos.

Art. 3º

As alterações propostas ao projeto de lei orçamentária anual serão apreciadas pelo Colegiado, observados os seguintes procedimentos:

I - o Relator-Geral coordenará os trabalhos dos Relatores Setoriais-adjuntos e dos comitês de assessoramento, de que trata o art. 5º;

II - o Colegiado decidirá, preliminarmente, sobre a definição da origem dos recursos para o atendimento das emendas individuais, bem como a possível fixação de parâmetros e critérios de regionalização, que orientem o atendimento das emendas de bancada estadual;

III - cada parte do Relatório conterá análise da proposta e das emendas apresentadas à respectiva área com proposta de parecer;

IV - as propostas de alterações apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual serão avaliadas separadamente pelos Relatores Setoriais-adjuntos, tendo em conta cada uma das sete áreas temáticas listadas no Anexo I, desta Resolução;

V - cada Relator Setorial-adjunto submeterá à aprovação do Colegiado a minuta da parte do Relatório referente ao seu setor;

VI - o Relator-Geral submeterá ao Colegiado minuta da parte geral do Relatório, que conterá...

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