LEI ORDINÁRIA Nº 9691, DE 22 DE JULHO DE 1998. Altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, Objeto do Anexo Iii da Lei 9.472, de 16 de Julho de 1997, que Dispõe Sobre a Organização Dos Serviços de Telecomunicações, a Criação e o Funcionamento de Um Orgão Regulador e Outros Aspectos Institucionais, Nos Termos da Emend...

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LEI Nº 9.691, DE 22 DE julho DE 1998

Altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização por Estação, objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, é alterada nos itens e valores relacionados nesta Lei.

Art. 2º A data do vencimento da Taxa de Fiscalização de funcionamento relativa ao exercício de 1998 dar-se-á, excepcionalmente, trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º São canceladas as multas e encargos financeiros devidos pelo não recolhimento até 31 de março das taxas de fiscalização a que se refere esta Lei, relativas ao exercício de 1998.

Art. 4º As diferenças entre os valores pagos com base na tabela anterior e os determinados por esta Lei serão devolvidas aos contribuintes pela União, ou compensadas na forma do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com os débitos porventura existentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Luiz Carlos Mendonça de Barros

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TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO

(Art. 1º da Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998)

SERVIÇO

VALOR DA TFI (R$)

3. Serviço Radiotelefônico

  1. até 12 canais

  2. acima de 12 até 60 canais

  3. acima de 60 até 300 canais

  4. acima de 300 até 900 canais

  5. acima de 900 canais

    26,83

    134,08

    268,16

    402,24

    536,32

    5. Serviço Limitado Privado

  6. base

  7. repetidora

  8. fixa

  9. móvel

    134,08

    134,08

    26,83

    26,83

    9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada

  10. base

  11. móvel

    134,40

    26,83

    12. Serviço Limitado Móvel Marítimo

  12. costeira

  13. portuária

  14. móvel

    134,08

    134,08

    26,83

    19. Serviço Especial de Supervisão e Controle

  15. base

  16. fixa

  17. móvel

    134,08

    26,83

    26,83

    20. Serviço Especial de Radioautocine

    134,08

    22. Serviço Especial de TV por Assinatura

    2.413,00

    26. Serviço Especial de Repetição por Televisão

    400,00

    27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite

    400,00

    28...

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