DECRETO Nº 37805, DE 26 DE AGOSTO DE 1955. Aprova as Instruções Reguladoras do Recrutamento de Medicos e Farmaceuticos para os Quadros de Oficiais Medicos e Quadro de Oficiais Farmaceuticos da Aeronautica.

DECRETO Nº 37.805, DE 26 DE agÔstO DE 1955.

Aprova as Instruções Reguladoras do recrutamento de Médicos e Farmacêuticos para os Quadros de Oficiais Médicos e Quadro de Oficiais Farmacêutico da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados as Instruções Reguladoras do Recrutamento de Médicos e de Farmacêuticos para os Quadros de Oficiais-Médico e Quadro Oficiais-Farmacêutico da Aeronáutica que a êste acompanham, assinados pelo Ministro de Estados dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Eduardo Gomes

INsTruçÕES PARA O RECRUTAMENTO DE MÉDICOS E DE FARMACÊUTICO PARA OS QUADROS DE OFICIAIS MÉDICOS E DE OFICIAIS FARMACÊUTICO DA AERONÁUTICA

TÍTULO I Artigo 1

Generalidades

Art. 1º

As vagas existentes no Quando de Oficiais-Médicos e no Quando- Oficiais Farmacêutico da Aeronáutica serão preenchidas pelos candidatos que, após seleção em concurso versando sôbre matérias do Curso Médico e do Curso de Farmácia, forem matriculados no Curso Especial de Saúde e o concluírem com o aproveitamento, conforme estabelecem o artigo 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.872, de 2 de dezembro de 1945.

Parágrafo único. O Concurso será aberto para farmacêuticos e para médicos de especialidade necessárias ao serviço, ou para uns ou outros, de acôrdo com as vagas fixadas e com a orientação da Diretoria de Saúde da Aeronáutica.

TÍTULO II Artigos 2 a 10

Do Concurso de Seleção

Condições de Inscrição

Art. 2º

O candidato à inscrição no concurso de que trata o artigo anterior deverá satisfazer às seguintes exigências:

  1. ser brasileiro nato e estar no gôzo de todos os direitos civis;

  2. ser reservista de uma das Fôrças Armadas;

  3. ser diplomata em medicina ou em farmácia, por faculdade oficial ou oficialmente reconhecida;

  4. ter, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade, referidas a 1º de abril do ano em que de realizar a inscrição;

  5. apresentar atestado de que possui as qualidades morais indispensáveis à condição de oficial da Aeronáutica, firmado por dois oficiais da Aeronáutica, Exército ou da Armada, ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade moral. Na falta dêste, apresentar atestado de conduta subscrito po autoridade policial competente;

  6. apresentar carteira de identidade e atestado de vacina anti-variótica;

  7. ter aptidão física para o vôo, comprovada em inspeção de saúde, e possuir acuidade visual superior a 3/10 (três décimo) em um ôlho, sendo tolerada a de 1/10 (um décimo) em dos olhos, desde que a visão do outro seja igual a 1 (um) ;

  8. apresentar títulos, trabalhos científicos publicados ou qualquer outro comprovante da atividade profissional no exercício da especialidade médica declarada, quando fôr o caso.

Diretrizes para o concurso

Art. 3º

O concurso de seleção para matrícula no Curso Especial de Saúde compreenderá provas escritas, práticas e orais sôbre assuntos peculiares às especialidades médicas dos candidatos ao Quadro de Médicos, e sôbre química farmacêutica, bromatológica, analítica e biológica para os candidatos ao Quadro de Farmacêutico.

§ 1º O Diretor do Curso e a Comissão Examinadora nomeada pelo Diretor-Geral de Saúde de Aeronáutica, organizarão os pontos que hão de entrar no sorteio para as diferentes provas do concurso.

§ 2º A duração de cada prova será fixada pela Comissão Examinadora.

Art. 4º

As provas escritas obedecerão as seguintes normas:

  1. Durante a prova os candidatos não poderão utilizar livros, apontamentos e outras fontes de consulta, a não ser quando distríbuidos ou permitidos pela Comissão Examinadora;

  2. É vedada a presença de pessoas estranhas no recinto onde estiverem sendo realizadas as provas;

  3. Não é permitido aos candidatos fazer consultas entre si durante as provas, nem perguntas aos examinadores sôbre o modo de interpretar as questões;

  4. O candidato que concluir a prova não poderá permanecer no recinto enquanto outros estiverem-na realizando;

  5. Será considerado inabilitado o candidato que não puder fazer a prova por qualquer motivo, ou que utilizar meios ilícitos para a solução de uma ou mais questões;

  6. Quarenta e oito hora após o término de cada prova, a Comissão remeterá ao Diretor do Curso as provas dos candidatos com os graus que lhe foram conferidos;

  7. Concluídos os trabalhos referentes a cada a cada prova, o membro menos graduado da Comissão Examinadora lavrará a ata no livro próprio.

§ 1º Cada candidato receberá uma fôlha de papel-almaço, rubricada por todos os membros da Comissão Examinadora, e um sobrescrito com uma ficha ou cartão em branco no qual o candidato escreverá o seu nome por extenso.Terminando a prova ou esgotando o tempo para ela fixado, o candidato deverá entrega-la como estiver, sem sua assinatura ou qualquer sinal que a indentifique, a mesma juntamente o sobrescrito, já fechado, contendo o cartão devidamente assinado.

§ 2º Em seguida ao término da prova por todos os candidatos, o Diretor do Curso e um membro da Comissão Examinadora procederão à numeração das provas escritas e dos sobrescritos correspondentes; êste só serão por êles mesmos abertos depois se conhecidos os graus dos examinadores de tôdas as provas.

§ 3º A duração da prova escrita será de três horas, no máximo.

Art. 5º

A prova prática constará de demonstração ou aplicação de conhecimentos práticos e da respectiva argüição, sôbre assunto constante do ponto sorteado.

Art. 6º

A prova oral compreenderá uma exposição verbal e argüição correspondente, sôbre assunto contido no ponto sorteado.

Art. 7º

As provas serão realizadas em locais oportunamente estabelecidas pelo Diretor - Geral de Saúde da Aeronáutica.

Art. 8º

A nota de cada prova será a média aritmética dos graus, se zero a dez, a ela conferidos pelos diferentes examinadores.

§ 1º A nota baixa de 4 (quatro) em qualquer das provas a que se refere o artigo 3°, inabilita o candidato.

§ 2º A nota final do concurso, será a média aritmética dos graus das provas.

§ 3º As notas serão apuradas até centésimos, desprezando-se as frações menores.

Art. 9º

Terminado o julgamento de tôdas as provas, a Comissão Examinadora procederá à classificação final dos candidatos, observando rigorosamente decrescente de merecimento intelectual.

§ 1º Serão matriculados no Curso Especial de Saúde, com destino ao Quadro de Oficias Médicos e ao Quadro de Oficiais Farmacêutico, dentro do número de vagas fixado para cada quadro e para cada especialidade pelo Ministro da Aeronáutica, os candidatos classificados que tiverem alcançado nota final de concurso igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Dentre os candidatos com a mesma classificação, terão preferência para a matrícula:

  1. Os possuidores de curso de CPOR;

  2. os reservistas da Aeronáutica;

  3. os mais velhos

Art. 10 Findo o concurso, a Diretoria de Saúde enviará à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica a relação dos candidatos aprovados e mandados matricular no Curso Especial de Saúde, especificando a situação de cada um presente a Lei do Serviço Militar.
TÍTULO III Artigos 11 a 40

Do Curso Especial de Saúde

CAPÍTULO I Artigos 11 a 13

Finalidade e Duração

Art. 11 O curso Especial de Saúde destina-se a preparar os médicos farmacêuticos aprovados no concurso a que se refere o Título II destas Instruções, para o bom desempenho das funções atribuídas a oficias dos Quadros a que se destinam.
Art. 12 O...

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