DECRETO Nº 35515, DE 18 DE MAIO DE 1954. Aprova as Instruções Reguladoras do Recrutamento de Medicos para o Quadro de Oficiais-medicos da Aeronautica

DECRETO nº 35.515, DE 18 DE MAIO DE 1954.

Aprova as Instruções reguladoras do recrutamento de médicos para o Quadro de Oficiais-Médicos da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovadas as ?Instruções reguladoras do recrutamento de médicos para o Quadro de Oficiais-Médicos da Aeronáutica? que com êste baixa, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 18 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

INSTRUÇÕES REGULADORAS DO RECRUTAMENTO DE MÉDICOS PARA O QUADRO DE OFIAIS-MÉDICOS, APROVADAS PELO DECRETO nº 35.515, DE 18 DE MAIO DE 1954

TÍTULO I Artigo 1

GENERALIDADES

Art. 1º

As vagas existentes no Quadro de Oficiais-Médicos da Aeronáutica serão preenchidas pelos candidatos que, após seleção em concurso versando sôbre matérias do Curso Médico, forem matriculados no Curso Especial de Saúde e o concluírem com aproveitamento, conforme estabelecem o artigo 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.872, de 2 de dezembro de 1941.

Parágrafo único. O concurso será feito para as especialidades médicas necessárias ao serviço, de acôrdo com a orientação da diretoria de saúde da Aeronáutica.

TÍTULO II Artigos 2 a 10

DO CONCURSO DE SELEÇÃO

Condições de inscrição

Art. 2º

O candidato à inscrição no concurso de que trata o artigo anterior deverá satisfazer às seguintes exigências:

  1. ser brasileiro nato e estar no gôzo de todos os direitos civis;

  2. ser reservista, e caso não o seja da Aeronáutica, ter a prévia aquiescência do Ministro da Guerra ou do Ministro da Marinha;

  3. ser diplomado em medicina por faculdade oficial ou oficialmente reconhecida;

  4. ter, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade, referidos a 1º de abril do ano em que se realizar a inscrição;

  5. apresentar atestado de que possui as credenciais morais indispensáveis à condição de médico da Aeronáutica, firmado por dois oficiais da Aeronáutica, do Exército ou da Armada ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade moral. Na falta dêste, apresentar atestado de conduta subscrito por autoridade policial competente;

  6. apresentar carteira de identidade e atestado de vacinação anti-variólica;

  7. ter aptidão para o vôo, comprovada em inspeção de saúde, e possuir agudeza visual superior a 3/10 (três décimos) em cada ôlho, sendo tolerada a acuidade visual igual a 1/10 (um décimo) em um dos olhos, desde que a visão do outro seja igual a 1 (um);

  8. apresentar títulos, trabalhos científicos publicados ou qualquer outro comprovante da atividade profissional médica no exercício da especialidade declarada.

Diretrizes para o concurso

Art. 3º

O concurso de seleção para matrícula no Curso Especial de Saúde compreenderá provas escritas, práticas e orais.

Parágrafo único. O Diretor de Ensino e a Comissão Examinadora nomeada pelo Diretor Geral de Saúde organizarão as questões que hão de entrar no sorteio para as diferentes provas do concurso.

Art. 4º

As provas escritas versarão sôbre questões peculiares às especialidades médicas a que se destinam os candidatos.

Art. 5º

As provas escritas obedecerão às seguintes normas:

  1. cada prova deve ser rubricada por todos os Membros da Comissão Examinadora;

  2. durante a prova os candidatos não poderão utilizar livros, apontamentos e outras fontes de consulta, e não ser quando distribuídos ou permitidos pela Comissão Examinadora;

  3. é vedada a presença de pessoas estranhas no recinto onde estiverem sendo realizadas as provas;

  4. não é permitido aos candidatos comunicarem-se entre si, nem fazer perguntas aos examinadores sôbre o modo de interpretar as questões;

  5. o candidato que concluir a prova não poderá permanecer no recinto enquanto outros estiverem-na realizando;

  6. será considerado inabilitado o candidato que, após o sorteio do ponto, não puder fazer a prova por qualquer motivo;

  7. terá grau zero o candidato que se utilizar de meios ilícitos para a solução de uma ou mais questões;

  8. quarenta e oito horas após o término de cada prova, a Comissão remeterá ao Diretor de Ensino a relação dos candidatos com os graus que lhes foram conferidos;

  9. concluídos os trabalhos o membro menos graduado da Comissão Examinadora lavrará a ata no livro próprio.

§ 1º Cada candidato receberá uma fôlha de papel almaço, rubricada por todos os membros da comissão examinadora, e um sobrescrito com uma ficha ou cartão em branco no qual o candidato escreverá o seu nome por extenso. Esgotado o tempo fixado para a prova, o candidato a entregará como estiver, sem a sua assinatura ou qualquer sinal que a identifique, à mesma juntando, o sobrescrito, já fechado, contendo o cartão no qual assinou o seu nome por extenso.

§ 2º Depois de terminada a prova de todos os candidatos, o presidente da Comissão Examinadora procederá à numeração das provas escritas e dos sobrescritos correspondentes que só serão por êle mesmo abertos depois de conhecidos os graus dos examinadores de tôdas as provas.

§ 3º A duração da prova escrita será de três horas no máximo.

Art. 6º

A prova prática constará de demonstração prática e de argüição no terreno da especialidade considerada.

Parágrafo único. Os assuntos e os tempos relativos a esta prova, serão fixados pela Comissão Examinadora.

Art. 7º

A prova oral compreenderá o exame e observação clínica de doente, ou outros trabalhos próprios da especialidade considerada, e a argüição correspondente.

Parágrafo único. A duração desta prova será fixada a critério da Comissão Examinadora.

Art. 8º

O local em que os candidatos deverão realizar a prova oral será determinado oportunamente pelo Diretor Geral de Saúde da Aeronáutica.

Art. 9º

No julgamento das provas, cada membro da Comissão Examinadora atribuir-lhes-á um grau, de zero a dez, e a nota de cada prova será então a média aritmética dos graus a ela conferidos pelos diferentes examinadores.

§ 1º a nota 0 (zero) em qualquer das provas a que se refere o artigo 3º, inabilita o candidato.

§ 2º A nota final será a média aritmética dos graus das provas.

§ 3º As notas fracionárias não poderão ser arredondadas, quer a favor, quer contra os candidatos, devendo ser apuradas até centésimos.

§ 4º Terá grau zero em uma prova do concurso o candidato que a ela faltar por qualquer motivo.

Art. 10 Terminados tôdas as provas de todos os candidatos, a Comissão Examinadora procederá à classificação final dos candidatos observando rigorosa ordem decrescente de merecimento intelectual.

§ 1º Feita a classificação de que trata o presente artigo, serão matriculados no Curso Especial de Saúde, dentro do limite das vagas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica, os candidatos que tiverem alcançado nota final de aprovação igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Dentre os candidatos que tenham obtido a mesma classificação terão preferência para a matrícula:

  1. os que forem reservistas da Aeronáutica;

  2. os mais...

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