DECRETO Nº 6967, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009. Altera os Artigos 4, 9 e 16 do Decreto 6.386, de 29 de Fevereiro de 2008, que Regulamenmta o Artigo 45 da Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, e Dispõe Sobre o Processamento das Consignações em Folha de Pagamento No Ambito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape.
DECRETO Nº 6.967, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera os arts. 4o, 9o e 16 do Decreto no 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Os arts. 4o, 9o e 16 do Decreto no 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o.................................................................................
.............................................................................................
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e
XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei.
..................................................................................." (NR)
"Art. 9o .........................................................................
.............................................................................................
§ 5o Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art. 4o, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses." (NR)
"Art. 16. .......................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4o somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante." (NR)
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da...
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