DECRETO Nº 97667, DE 19 DE ABRIL DE 1989. Regulamenta a Retribuição Adicional Variavel e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 97.667, DE 19 DE ABRIL DE 1989

Regulamenta a Retribuição Adicional Variável e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovadas, nos termos deste Decreto, as normas regulamentares da Retribuição Adicional Variável (RAV) de que trata o art. 5° da Lei n° 7.711.

Seção I Artigos 2 a 4

Das Disposições Gerais

Art. 2°

A Retribuição Adicional Variável, instituída pelo art. 5º da Lei nº 7.711, tem por finalidade melhorar o desempenho da Administração Tributária da Secretaria da Receita Federal (SRF).

Parágrafo único. São beneficiários da RAV, nos termos deste Decreto, os membros da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional (ATN): os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e os Técnicos do Tesouro Nacional (Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985).

Art. 3°

Constituirão recursos específicos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), para fazer face ao pagamento da RAV, os ingressos decorrentes de multa e respectiva correção monetária, observadas as exclusões de que trata o art. 4°, in fine, da Lei n° 7.711.

§ 1º Na hipótese da ocorrência de flutuações no ingresso dos recursos de que trata este artigo, poderão também ser utilizados os demais recursos do FUNDAF, disponíveis no mês, até o limite de trinta por cento, à exceção dos contabilizados na subconta especial de que trata o parágrafo único do art. da Lei n° 7.711.

§ 2° O montante dos recursos de que trata o parágrafo precedente será deduzido à medida em que estiverem disponíveis, sem prejuízo do pagamento do benefício, no mês.

Art. 4º

Para os efeitos deste Decreto, as metas da Administração Tributária, a serem alcançadas em cada exercício, serão fixadas e ajustadas tendo em vista as diretrizes de política fiscal do Governo.

Seção II Artigos 5 a 11

Dos Critérios

Art. 5º

O montante mensal dos recursos disponíveis para o pagamento da RAV será rateado proporcionalmente à potencialidade das Regiões Fiscais para o alcance das respectivas metas.

Art. 6°

Caberá às Unidades Centrais a média aritmética do que couber às Regiões; e às Unidades Regionais, a média aritmética do que couber às respectivas DRF e IRF-Especiais, que lhe forem...

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