DECRETO Nº 2278, DE 17 DE JULHO DE 1997. Regulamenta o Decreto-lei 1.177, de 21 de Junho de 1971, que Dispõe Sobre Aerolevantamentos No Territorio Nacional e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.278, DE 17 DE JULHO DE 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

O aerolevantamento, para efeito deste Decreto, constitui-se de uma fase aeroespacial, de captação e registro de dados, e de uma fase decorrente, de interpretação e tradução dos dados registrados.

Art. 2º

A fase aeroespacial de aerolevantamento é caracterizada por operação técnica de captação de dados da parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, por meio de sensor instalado em plataforma aérea ou espacial, complementada por operação de registro de tais dados, utilizando recursos da própria plataforma captadora ou de estação receptora localizada à distância.

Art. 3º

A fase decorrente é caracterizada por operações técnicas destinadas a materializar informações extraídas dos dados registrados na fase aeroespacial, sob a forma de mosaico, carta-imagem, ortofoto, carta e de outras.

Art. 4º

O produto obtido na fase aeroespacial é designado original de aerolevantamento e, o obtido na fase decorrente, produto decorrente.

Art. 5º

O original de aerolevantamento será preservado e mantido sob controle, com a finalidade de realizar o Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional - CLATEN, tendo em vista o desenvolvimento e a defesa nacionais.

Art. 6º

As entidades nacionais executantes da fase aeroespacial e, no que couber, as da fase decorrente deverão:

I - ser inscritas no Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;

II - obter prévia autorização para execução de serviço da fase aeroespacial;

III - observar as regras sobre os cuidados com o original de aerolevantamento e produtos dele decorrentes;

IV - prestar as informações necessárias à elaboração e atualização de cadastros específicos, assim como às referentes a originais de aerolevantamento, produzidos no exterior que estejam sob sua posse ou propriedade; e

V - cumprir outras obrigações previstas neste Decreto e em instruções complementares.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 9

DA INSCRIÇÃO

Art. 7º

Podem requerer inscrição:

I - a entidade privada constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha como objeto social a execução de serviço de aerolevantamento;

II - a entidade pública em geral que tenha por competência legal a execução de serviço de aerolevantamento.

§ 1º A entidade nacional que, eventualmente, necessite executar serviço de aerolevantamento para consecução de seus objetivos poderá requerer inscrição especial temporária.

§ 2º A inscrição é indispensável para a entidade que execute serviço de fase aeroespacial e dispensável para a que execute serviço da fase decorrente.

Art. 8º

A entidade requerente instituirá o processo de inscrição, de conformidade com instruções complementares.

Art. 9º

A concessão de inscrição, a ser substanciada em Portaria do Ministro Chefe do EMFA, se fundamentará nas disposições deste Decreto e na prévia análise da capacitação técnica e jurídica da requerente.

Art.10. As organizações do Governo Federal, especializadas na execução de serviço de aerolevantamento, são consideradas inscritas ex offício, sem que isto as exima do cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento e em instruções complementares.

CAPÍTULO III Artigos 11 e 12

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 11 Para efeito do disposto no artigo 5º, é necessário prévia autorização do EMFA para:

I - execução de serviço da fase aeroespacial no espaço aéreo nacional;

II - execução de serviço da fase aeroespacial por meio de estação instalada no território nacional, para recepção de dados captados por sensor orbital; e

III - destruirão, ou cessão de porte de original de original aerolevantamento.

Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser instituído de conformidade com instruções complementares.

Art. 12 A execução de serviço da fase aeroespacial em apoio à operação de natureza militar, bem como a de serviço da fase decorrente são dispensadas de prévia autorização.

Parágrafo único. A dispensa de autorização não exime o executante de observar as demais disposições legais aplicáveis...

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