DECRETO Nº 97628, DE 10 DE ABRIL DE 1989. Regulamenta o Artigo 21 da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965 - Codigo Florestal, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 97.628, DE 10 DE ABRIL DE 1989

Regulamenta o artigo 21 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição.

DECRETA:

Art. 1°

As pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de matéria-prima florestal, tais como siderúrgicas, metalúrgicas, fábricas de celulose, aglomerados e similares, cerâmicas, cimenteiras e outras, cujo consumo anual seja igual ou superior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) de lenha ou qualquer outra matéria-prima de origem florestal; ou seja 4.000 mdc/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão vegetal, deverão manter ou a formar, diretamente ou em participação com terceiros, florestas próprias destinadas ao seu suprimento, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumo da unidade industrial, inclusive em suas futuras expansões.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento ao disposto neste artigo será realizada mediante a apresentação de um Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI), demonstrativo de fontes de suprimento de matéria-prima florestal voltada ao abastecimento da unidade consumidora, conforme metodologia, critérios e parâmetros estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 2°

O exercício de direitos decorrentes de registros nos órgãos competentes, dependerá da apresentação do Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) pelo interessado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, obedecido o seguinte cronograma:

EMPRESAS REGISTRADAS ATÉ O ANO DE 1988,

INCLUSIVE:

Exercício ou aniversário Volume do

do registro abastecimento

(FP+ FV+ FPM) 1

1989 (ou na data de registro} 40%

1990 50%

1991 60%

1992 70%

1993 80%

1994 90%

1995 e anos subseqüentes l00%

  1. onde FP = Florestas Próprias

FV = Florestas Vinculadas

FPM = Florestas Plantadas de Mercado

§ 1° As empresas que, na execução de seus cronogramas anuais, praticarem excedentes sobre os níveis mínimos de suprimento previstos neste artigo, e desde que continuem a cumprir seus programas de plantio, poderão requerer que...

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