DECRETO Nº 77464, DE 20 DE ABRIL DE 1976. Regulamenta o Artigo 4 da Lei 6.185, de 11 de Dezembro de 1974, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 77.464 - DE 20 DE ABRIL DE 1976

Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Os funcionários públicos federais poderão, a qualquer tempo, manifestar opção pelo regime da legislação trabalhista, com aplicação das normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que exerçam atividades definidas no artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro 1974.

§ 2º - A opção será formalizada mediante requerimento dirigido ao órgão de pessoal da repartição a que pertença o funcionário.

§ 3º - Aceita a opção, a mudança de regime jurídico efetivar-se-á em época que será fixada pelo órgão de pessoal, dependendo sempre da existência de recursos orçamentários próprios.

§ 4º - A mudança de regime jurídico processar-se-á mediante expedição de portaria, de acordo com o modelo anexo, publicado no Boletim de Pessoal.

§ 5º - Ultimada a mudança de regime, os órgãos de pessoal encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) cópia da portaria, para efeito de cadastro.

Art. 2º - Será computado, para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública, pelo funcionários que fizer a opção de que trata este decreto.

Parágrafo único - A contagem do tempo de serviço a que se refere este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

Art. 3º - Para fins de comparação do tempo de serviço prestado sob regime estatutário, a unidade de pessoal expedirá Certidão do Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo anexo que produzirá no Instituto Nacional de...

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