DECRETO Nº 195, DE 21 DE AGOSTO DE 1991. Regulamenta o Artigo 80 do Decreto-lei 2.300, de 21 de Novembro de 1986, Quanto a Serviços de Publicidade.
DECRETO Nº 195, DE 21 DE AGOSTO DE 1991
Regulamenta o art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,
DECRETA:
Reger-se-á pelas normas deste Decreto a pré-qualificação única de licitantes nos processos para contratação de serviços de publicidade, nos órgãos da Administração Pública Federal direta, nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Na pré-qualificação de que trata este artigo, observar-se-ão as normas gerais do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e, no que couber, as disposições específicas aplicáveis às concorrências.
São serviços de publicidade, para os fins deste Decreto, aqueles destinados a informar o público, difundir idéias ou promover a venda de produtos e serviços, bem como a veiculação de publicidade legal, institucional ou promocional, o planejamento, concepção, produção, execução ou distribuição de peças ou campanhas publicitárias e promocionais.
A pré-qualificação tem por objetivo certificar a capacidade técnica e econômica de agências e agenciadores de publicidade que, por prazo não superior a dois anos, concorrerão à prestação dos serviços relacionados no artigo anterior, perante o órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação dos serviços das agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados, nem implica diminuição da faculdade dos órgãos e entidades de Administração Pública Federal de inabilitar proponentes pré-qualificados, por ocasião das licitações específicas, caso não mantenham as condições comprovadas na pré-qualificação.
O processo de pré-qualificação de serviços de publicidade será realizado em Brasília - DF, devendo o edital de Pré-Qualificação ser publicado no Diário Oficial da União e, se for o caso, nos jornais de grande circulação (art. 18, do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986).
São mantidas as pré-qualificações já realizadas e as publicadas pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e...
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