DECRETO Nº 7390, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta os Artigos. 6, 11 e 12 da Lei 12.187, de 29 de Dezembro de 2009, que Institui a Politica Nacional Sobre Mudança do Clima - Pnmc, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 7.390, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.
Regulamenta os arts. 6o, 11 e 12 da Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6o, 11 e 12 da Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão, sempre que for aplicável, compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Parágrafo único. Os programas e ações do Governo Federal que integram o Plano Plurianual deverão observar o previsto no caput.
O Plano Nacional sobre Mudança do Clima será integrado pelos planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas e pelos planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, de que tratam, respectivamente, os arts. 6o e 11 da Lei nº 12.187, de 2009.
§ 1o As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima ocorrerão previamente à elaboração dos Planos Plurianuais e as revisões dos planos setoriais e dos destinados à proteção dos biomas em períodos regulares não superiores a dois anos.
§ 2o As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a elaboração dos planos setoriais tomarão por base a Segunda Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, com foco no Segundo Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa Não-controlados pelo Protocolo de Montreal ou a edição mais recente à época das revisões.
o Para efeito da presente regulamentação, são considerados os seguintes planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas e planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas:
I - Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm;
II - Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado - PPCerrado;
III - Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE;
IV - Plano para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura; e
V - Plano de Redução de Emissões da Siderurgia.
Os planos setoriais de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009, não relacionados no art. 3o, serão elaborados até 15 de dezembro de 2011, com o seguinte conteúdo mínimo:
I - meta de redução de emissões em 2020, incluindo metas gradativas com intervalo máximo de três anos;
II - ações a serem implementadas;
III - definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade;
IV - proposta de instrumentos de regulação e incentivo para implementação do respectivo Plano; e
V - estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos.
§ 1o A elaboração dos Planos setoriais deverá contar com amplo processo de consulta pública aos setores interessados, em especial a representação das atividades econômicas diretamente afetadas.
§ 2o As metas setoriais deverão ser expressas em percentuais de redução das emissões em relação a 2020.
§ 3o As metas setoriais poderão ser...
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