DECRETO Nº 76055, DE 30 DE JULHO DE 1975. Regulamenta os Artigos 75 a 77 do Decreto-lei 37, de 18 de Novembro de 1966, que Dispõem Sobre o Regime de Admissão Temporaria.
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DECRETO Nº 76.055, DE 30 DE JULHO DE 1975.
Regulamenta os artigos 75 a 77 do Decreto-lei nº 37, de 18-11-66 que dispõem sobre o regime de admissão temporária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
Decreta:
Das disposições gerais
Art. 1º Poderá ser concedida, na forma e condições deste Decreto suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.
Art. 2º A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:
I - Garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;
II - Utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
III - Identificação dos bens.
Dos bens a que se aplica o regime de admissão temporária
Art. 3º A autoridade fiscal poderá conceder o regime de admissão temporária aos bens destinados:
I - A pesquisas culturais e científicas efetuadas por expedições devidamente autorizadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, respectivamente;
II - A exposições artísticas, culturais e científicas;
III - A exposições e feiras comerciais ou industriais, quando a realização do certame houver sido autorizada pelo Ministério da Indústria e do Comércio;
IV - A espetáculos musicais, teatrais, circenses e semelhantes;
V - A exposições agropecuárias autorizadas pelo Ministério da Agricultura;
VI - A desfiles de modas ou empreendimentos congêneres;
VII - A competições desportivas;
VIII - A servir de modelo industrial, inclusive moldes, matrizes e chapas;
IX - A conserto, reparo ou restauração.
Art. 4º Poder-se-á aplicar também o regime de admissão temporária aos seguintes bens:
I - Veículos de turistas estrangeiros;
II- Veículos de brasileiros residentes no exterior, que ingressem no país em caráter temporário;
III - Equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional;
IV- Recipientes, envoltórios e embalagens;
V - Aparelhos para teste ou controle;
VI - Animais reprodutores, para cobertura; com retorno cheia ou com cria ao pé, no caso de fêmea;
VII- Animais, para serem medicados, ferrados ou castrados;
VIII - Animais, para pastar ou trabalhar;
IX - Animais, para participar de concursos ou exposições;
X - Mostruários de representantes comerciais;
XI- Amostras com valor comercial;
XII - Material didático ou pedagógico.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a admissão temporária de veículo aéreo ficará sujeita, ainda, ás observâncias das normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 5º O Ministério da Fazenda fica autorizado a estabelecer termos limites e condições para a concessão do regime de admissão temporária, bem como a estender a aplicação do referido regime a outros casos além dos previstos nos artigos 3º e 4º, podendo delegar essa competência ao Secretário da Receita Federal
Da efetivação do regime de admissão temporária
Art. 6º O regime de admissão temporária será efetivado por despacho da autoridade fiscal, em requerimento no qual o interessado ou seu procurador descreverá a mercadoria, indicando o nome comercial ou científico, seu valor, quantidade e peso, classificação na Tarifa Aduaneira do Brasil, montante dos tributos suspensos, bem como o prazo pretendido para a permanência dos bens no país e a finalidade em que serão utilizados.
§ 1º A autoridade fiscal poderá solicitar outras informações que entender necessárias para a avaliação do mérito do pedido.
§ 2º A admissão temporária poderá ser requerida na própria Declaração de Importação, instruída com a respectiva documentação.
Art. 7º Quando ser tratar de bens cujo desembaraço aduaneiro esteja sujeito à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a efetivação da admissão temporária somente se...
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