DECRETO Nº 76055, DE 30 DE JULHO DE 1975. Regulamenta os Artigos 75 a 77 do Decreto-lei 37, de 18 de Novembro de 1966, que Dispõem Sobre o Regime de Admissão Temporaria.

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DECRETO Nº 76.055, DE 30 DE JULHO DE 1975.

Regulamenta os artigos 75 a 77 do Decreto-lei nº 37, de 18-11-66 que dispõem sobre o regime de admissão temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 1º Poderá ser concedida, na forma e condições deste Decreto suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.

Art. 2º A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:

I - Garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;

II - Utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;

III - Identificação dos bens.

CAPÍTULO II

Dos bens a que se aplica o regime de admissão temporária

Art. 3º A autoridade fiscal poderá conceder o regime de admissão temporária aos bens destinados:

I - A pesquisas culturais e científicas efetuadas por expedições devidamente autorizadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, respectivamente;

II - A exposições artísticas, culturais e científicas;

III - A exposições e feiras comerciais ou industriais, quando a realização do certame houver sido autorizada pelo Ministério da Indústria e do Comércio;

IV - A espetáculos musicais, teatrais, circenses e semelhantes;

V - A exposições agropecuárias autorizadas pelo Ministério da Agricultura;

VI - A desfiles de modas ou empreendimentos congêneres;

VII - A competições desportivas;

VIII - A servir de modelo industrial, inclusive moldes, matrizes e chapas;

IX - A conserto, reparo ou restauração.

Art. 4º Poder-se-á aplicar também o regime de admissão temporária aos seguintes bens:

I - Veículos de turistas estrangeiros;

II- Veículos de brasileiros residentes no exterior, que ingressem no país em caráter temporário;

III - Equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional;

IV- Recipientes, envoltórios e embalagens;

V - Aparelhos para teste ou controle;

VI - Animais reprodutores, para cobertura; com retorno cheia ou com cria ao pé, no caso de fêmea;

VII- Animais, para serem medicados, ferrados ou castrados;

VIII - Animais, para pastar ou trabalhar;

IX - Animais, para participar de concursos ou exposições;

X - Mostruários de representantes comerciais;

XI- Amostras com valor comercial;

XII - Material didático ou pedagógico.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a admissão temporária de veículo aéreo ficará sujeita, ainda, ás observâncias das normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º O Ministério da Fazenda fica autorizado a estabelecer termos limites e condições para a concessão do regime de admissão temporária, bem como a estender a aplicação do referido regime a outros casos além dos previstos nos artigos 3º e 4º, podendo delegar essa competência ao Secretário da Receita Federal

CAPÍTULO III

Da efetivação do regime de admissão temporária

Art. 6º O regime de admissão temporária será efetivado por despacho da autoridade fiscal, em requerimento no qual o interessado ou seu procurador descreverá a mercadoria, indicando o nome comercial ou científico, seu valor, quantidade e peso, classificação na Tarifa Aduaneira do Brasil, montante dos tributos suspensos, bem como o prazo pretendido para a permanência dos bens no país e a finalidade em que serão utilizados.

§ 1º A autoridade fiscal poderá solicitar outras informações que entender necessárias para a avaliação do mérito do pedido.

§ 2º A admissão temporária poderá ser requerida na própria Declaração de Importação, instruída com a respectiva documentação.

Art. 7º Quando ser tratar de bens cujo desembaraço aduaneiro esteja sujeito à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a efetivação da admissão temporária somente se...

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