DECRETO Nº 2577, DE 30 DE ABRIL DE 1998. da Nova Redação Ao Artigo 3 do Decreto 1.752, de 20 de Dezembro de 1995, que Regulamenta a Lei 8.974, de 5 de Janeiro de 1995, que Dispõe Sobre a Vinculação, Competencia e Composição da Comissão Tecnica Nacional de Biossegurança (ctnbio).

DECRETO Nº 2.577, DE 30 DE ABRIL DE 1998

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, que regulamenta a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a vinculação, da competência e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 3º do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º A CTNBio, composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por:

................................................................................................................................................

V - um representante de associações legalmente constituídas, representativas do setor empresarial de biotecnologia, a ser escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas;

................................................................................................................................................

§ 2º Os especialistas referidos no inciso I serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de nomes de cientistas com grau de Doutor, que lhe forem recomendados por instituições e associações científicas e tecnológicas relacionadas ao segmento de biotecnologia.

................................................................................................................................................

§ 5º O representante de que trata o inciso IV deste artigo será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestões, em lista tríplice, de instituições públicas ou não-governamentais de proteção e defesa do consumidor, observada a mesma sistemática de consulta e indicação prevista no § 3º.

................................................................................................................................................

§ 8º O representante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT