DECRETO Nº 1541, DE 27 DE JUNHO DE 1995. Regulamenta o Conselho Nacional da Amazonia Legal.

1

DECRETO Nº 1.541, DE 27 DE JUNHO DE 1995.

Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, compete:

I - assessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal;

II - coordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações;

III - coordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal;

IV - articular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

V - acompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;

VI - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal;

VII - deliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.

Art. 2º

O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que presidirá casa sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.

Art. 3º

O Conselho Nacional da Amazônia Legal será composto:

I - pelos titulares dos seguintes Ministérios:

  1. do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

  2. da Administração Federal e Reforma do Estado;

  3. da Aeronáutica;

  4. da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

  5. da Ciência e Tecnologia;

  6. das Comunicações;

  7. da Cultura;

  8. da Educação e do Desporto;

  9. do Exército;

  10. da Fazenda;

  11. da Indústria, do Comércio e do Turismo;

  12. da Justiça;

  13. da Marinha;

  14. de Minas e Energia;

  15. do Planejamento e Orçamento;

  16. da Previdência e Assistência Social;

  17. das Relações Exteriores;

  18. da Saúde;

  19. do Trabalho;

  20. dos Transportes;

    II - pelos titulares dos seguintes órgãos:

  21. Estado-Maior das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT