DECRETO Nº 1541, DE 27 DE JUNHO DE 1995. Regulamenta o Conselho Nacional da Amazonia Legal.
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DECRETO Nº 1.541, DE 27 DE JUNHO DE 1995.
Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, compete:
I - assessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
II - coordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações;
III - coordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
IV - articular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
V - acompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;
VI - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal;
VII - deliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que presidirá casa sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal será composto:
I - pelos titulares dos seguintes Ministérios:
-
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
-
da Administração Federal e Reforma do Estado;
-
da Aeronáutica;
-
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
-
da Ciência e Tecnologia;
-
das Comunicações;
-
da Cultura;
-
da Educação e do Desporto;
-
do Exército;
-
da Fazenda;
-
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
-
da Justiça;
-
da Marinha;
-
de Minas e Energia;
-
do Planejamento e Orçamento;
-
da Previdência e Assistência Social;
-
das Relações Exteriores;
-
da Saúde;
-
do Trabalho;
-
dos Transportes;
II - pelos titulares dos seguintes órgãos:
-
Estado-Maior das...
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