DECRETO Nº 73140, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1973. Regulamenta as Licitações e os Contratos, Relativos a Obras e Serviços de Engenharia, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 73.140, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1973.

Regulamenta as licitações e os contratos, relativos a obras e serviços de engenharia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 125 a 144, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º As licitações e os contratos, relativos a obras e serviços de engenharia, reger-se-ão, na Administração Federal direta e autárquica, pelas normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º As obras ou serviços de engenharia, estimados em valor superior a 15.000 vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, necessários à exploração de serviços públicos federais em regime de concessão ou autorização a pessoas de Direito Público ou Privado, serão por estas contratados mediante anúncio público das condições para qualificação e seleção, com antecedência de, pelo menos, trinta dias do encerramento da habilitação, e designação de lugar, data e hora para abertura das propostas e para ciência da decisão final.

Parágrafo único. A autoridade federal competente poderá dispensar o procedimento de que trata este artigo, por conveniência do serviço justificada em pedido do titular da concessão ou autorização.

TÍTULO II

Licitação

CAPÍTULO

Generalidades

Art. 3º Não será admitida a realização de licitação sem o atendimento prévio dos seguintes requisitos:

I - definição precisa do seu objeto, caracterizado por projetos completos, especificações e referências necessárias ao perfeito entendimento, pelos interessados, do trabalho a realizar;

II - existência ou previsão de recursos orçamentários suficientes ao desenvolvimento normal dos trabalhos, segundo as previsões do cronograma;

III - estabelecimento de providências para oportuno desembaraço ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução dos trabalhos, inclusive pedreiras, saibreiras, aguadas e congêneres.

§ 1º Considere-se projeto completo ou final de engenharia, para os fins deste decreto, o aprovado pela autoridade competente que conjugue os elementos e informações indispensáveis à integral definição, qualitativa e quantitativa, dos atributos técnicos, administrativos, econômicos e financeiros dos trabalhos e de sua forma de execução, inclusive o cadastro completo dos bens referidos no item III deste artigo.

§ 2º Só se admitirá a realização de licitação, tendo por base ante-projeto, quando se tratar de obras ou serviços de pequeno vulto (artigo 8º VII) e natureza simples, reconhecida e justificada a urgência de sua realização.

Art. 4º Consideram-se obras, para os efeitos deste Decreto todos os trabalhos de engenharia de que resulte criação, modificação ou reparação de bem público, mediante construção, ou que tenham como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural.

Parágrafo único. Todas as fases de trabalho indispensáveis à consecução dos resultados previstos neste artigo, mesmo na hipótese de serem realizadas licitações parcelares, e inclusive os trabalhos posteriores de manutenção da obra pública serão consideradas como obras, para os efeitos de classificação e escolha da modalidade de licitação, segundo o disposto no Capítulo III deste Decreto.

Art. 5º Consideram-se serviços os trabalhos de engenharia que não se ajustarem ao conceito definido no artigo anterior e não se constituírem em serviços de consultoria, que serão regulados por Decreto próprio.

Art. 6º Na licitação serão sempre observadas as seguintes normas, independentemente de menção expressa no ato convocatório:

I - estará sempre ressalvado à Administração, antes da assinatura do contrato, o direito de, por despacho motivado da autoridade competente, de que se dará ciências aos licitantes, revogar ou anular qualquer licitação, sem que caiba direito a reclamação ou pedido de indenização por parte dos participantes;

II - é expressamente vedado a qualquer interessado participar simultaneamente, na mesma licitação, isoladamente e integrando consórcio, bem como integrar mais de um consórcio;

III - não poderá ser admitida à licitação, como proponente empresa que tenha sido apresentada, na mesma licitação, na qualidade de subcontratada;

IV - a participação na licitação implica a aceitação integral e irretratável dos termos do ato convocatório, seus anexos e instruções, bem como a observância dos regulamentos administrativos e das normas técnicas gerais ou especiais aplicáveis;

V - qualquer licitante ficará obrigado a manter a proposta, até 90 (noventa) dias da data de sua abertura, se o ato convocatório não estabelecer outro prazo, e a firmar o contrato, apresentando os documentos complementares para esse efeito, dentro do período fixado na notificação ao classificado;

VI - qualquer alteração do edital, durante a fluência do respectivo prazo, implicará sua prorrogação por número de dias igual ao dos decorridos entre a primeira publicação do aviso de licitação e a do aviso da alteração, usando-se, para a divulgação desse fato, os mesmos meios que serviram para noticiar a licitação;

VII - estará impedida de participar da licitação empresa ou consórcio entre cujos dirigentes, gerentes, sócios detentores de mais de 10% do capital social, responsável e técnicos, bem como entre os das respectivas subcontratadas, haja alguém que seja diretor ou servidor do órgão ou entidade que promova a licitação, ou que o tenha sido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do ato convocatório;

VIII - a empresa ou consórcio e as empresas que serão subcontratadas, indicarão as equipes técnicas com que se comprometem a realizar os serviços objeto da licitação, instruindo a relação com os currículos dos técnicos indicados e com a declaração escrita, de cada um deles, de que autorizou sua inclusão na equipe;

IX - não poderá haver substituição nas equipes técnicas, nem de subcontratadas, ou em suas equipes, sem a prévia aceitação pela entidade pública promotora da licitação;

X - os licitantes apresentarão a relação das empresas a serem subcontratadas, quando as houver, com a especificação do serviço que cada uma realizará e declaração escrita de aceitação da subcontratação;

XI - quando se tratar de consórcio e quando estiver prevista a subcontratação, cada uma das empresas consorciadas e das que serão subcontratadas apresentará todos os documentos e informações exigidos dos licitantes no ato convocatório.

XII - não poder concorrer à licitação, para a execução de obra ou serviço de engenharia, empresa que houver participado da elaboração do projeto ou anteprojeto respectivo.

Art. 7º As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão as diretrizes dos acordos firmados pelo Governo e às normas de política monetária e de comércio exterior estabelecidas pelos órgãos responsáveis.

CAPÍTULO II

Da Dispensa de Licitação

Art. 8º A licitação só poderá ser dispensada, nos termos do artigo 126, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, quando uma ou mais das seguintes hipóteses:

I - nos termos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

II - quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional;

III - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, na contratação, as condições preestabelecidas no ato convocatório da licitação.

IV - na contratação de serviços com profissionais ou empresas de notória especialização.

V - quando a operação envolver, exclusivamente, pessoas de direito público interno, entidades sujeitas ao seu controle de serviço público;

VI - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

VII - na execução de obras a serviços de pequeno vulto, entendidos como tais envolverem importância inferior a 5 (cinco) vezes, no caso de serviços, e a 50 (cinqüenta) vezes, no caso de obras o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.

§ 1º Nos casos previstos nos itens I e II deste artigo será competente para dispensar a licitação o Presidente da República ou a autoridade a quem houver delegado, especificamente, essa atribuição.

§ 2º Nos casos previstos nos itens III, IV e V deste artigo será imprescindível a prévia dispensa da licitação por autoridade superior do órgão ou entidade promotora da obra ou serviço, segundo a regra de competência prevista no seu estatuto orgânico.

§ 3º A utilização da faculdade contida nos itens VI e VIII é permitida às autoridades que tenham segundo as regras de competência das entidades a que pertencem, responsabilidade direta pela execução da obra ou serviço e detenham poderes para ordenar despesas.

§ 4º No caso do item VI, proferido o ato de dispensa de licitação, a autoridade que o praticou deverá imediatamente, justificá-lo perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida, ou, se for o caso, promoverá a responsabilidade cabível.

Art. 9º sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, o processo deverá ser instruído com os seguintes elementos.

I - justificativa da necessidade da obra ou serviço cuja execução deve ser contratada com dispensa de licitação;

II - caracterização da situação excepcional, que justifique a dispensa, e indicação do dispositivo legal que a ampare;

III - razões da escolha do executante.

Parágrafo único. Formalizado o processo com requisitos acima indicados, decidirá sobre a dispensa a autoridade competente, segundo o disposto neste decreto e na legislação pertinente a...

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