DECRETO Nº 3524, DE 26 DE JUNHO DE 2000. Regulamenta a Lei 7.797, de 10 de Julho de 1989, que Cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.524, DE 26 DE JUNHO DE 2000.

Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º

O Fundo Nacional do Meio Ambiente ? FNMA, criado pela Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, tem natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos em diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, de acordo com as prioridades da política nacional do meio ambiente, incluindo a manutenção, e a recuperação da qualidade ambiental.

Parágrafo único. Os projetos de que se tara o caput deste artigo são aqueles propostos por instituições que atendam os requisitos previstos na legislação que rege a matéria.

Art. 2º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente designará responsável pela gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e administrativa do FNMA.

Art. 3º

O Comitê do FNMA, órgão colegiado integrante de estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, com competência definida no art. 17 do Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passa a denominar-se Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno.

Art. 4º

O Conselho Deliberativo do FNMS será presidido pelo Ministério de Estado do Meio Ambiente e composto por:

I ? três representantes do Ministério do Meio Ambiente;

II ? um representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III ? três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA;

IV ? um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente ? ABEMA; e

V ? cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a IV deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso V deste...

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