DECRETO Nº 7343, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010. Regulamenta a Lei 12.114, de 9 de Dezembro de 2009, que Cria o Fundo Nacional Sobre Mudança do Clima - Fnmc, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.343, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.

Regulamenta a Lei no 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.114, de 9 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, criado pela Lei no 12.114, de 9 de dezembro de 2009, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivo assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e seus efeitos.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - mudança do clima: aquela que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

II - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; e

III - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima.

Art. 2o

Constituem recursos do FNMC:

I - até sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; e

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.

Art. 3o

A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada às seguintes atividades:

I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;

II - ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;

III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;

IV - projetos de redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;

V - projetos de redução de emissões...

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