DECRETO Nº 99463, DE 16 DE AGOSTO DE 1990. Regulamenta a Lei 8.031, de 12 de Abril de 1990, que Cria o Programa Nacional de Desestatização e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 99.463, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

Regulamenta a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Do Programa Nacional de Desestatização

Seção I Artigo 1

Dos Objetivos do Programa

Art. 1º

O Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, tem por objetivos fundamentais:

I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia nacional, mediante a transferência, à iniciativa privada, de atividades econômicas indevidamente exploradas pelo setor público;

II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;

III - permitir a retomada de investimentos nas atividades econômicas das sociedades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

IV - contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia nacional;

V - permitir que a Administração Pública Federal concentre seus esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; e

VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, mediante o aumento de ofertas públicas de valores mobiliários e a democratização da propriedade do capital social das sociedades que integrarem o Programa Nacional de Desestatização.

Seção II Artigo 2

Das Sociedades Sujeitas a Privatização

Art. 2º

Poderão ser privatizadas sociedades:

I - controladas, direta ou indiretamente, pela União, instituídas por lei ou em decorrência de autorização legislativa;

II - organizadas por entidades controladas direta ou indiretamente pela União; ou

III - criadas pelo setor privado que, por qualquer motivo, tenham passado ao controle, direto ou indireto, da União.

Parágrafo único. As sociedades que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.

Seção III Artigo 3

Das Sociedades Excluídas do Programa

Art. 3º

Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização:

I - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com os arts. 21, 159, inciso I, alínea c, e 177, da Constituição; e

II - o Banco do Brasil S.A. e o órgão oficial ressegurador referido no art. 192, inciso II, da Constituição.

Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da União representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão a reger‑se pelo disposto nos arts. 11 e 18 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Seção IV Artigo 4

Dos Direitos e Bens Objeto de Privatização

Art. 4º

Poderão ser objeto de privatização:

I - participações societárias, representadas por ações ou quotas do capital social de sociedades, que assegurem à União, diretamente ou através de sociedades controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;

II - participações societárias minoritárias detidas, direta ou indiretamente, pela União no capital social de quaisquer sociedades;

III - bens e instalações de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União; e

IV - elementos do ativo patrimonial de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União que, por decisão da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, venham a ser dissolvidas ou parcialmente desativadas.

Seção V Artigo 5

Dos Projetos de Privatização

Art. 5º

O Programa Nacional de Desestatização será implementado mediante projetos de privatização que poderão compreender as seguintes modalidades operacionais:

I - alienação de participação acionária, inclusive do bloco de controle acionário, que será efetivada, preferencialmente, de modo a propiciar pulverização das ações representativas da participação societária junto ao público, aos acionistas, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores da sociedade;

II - abertura do capital social da sociedade;

III - aumento do capital social da sociedade, com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição por parte da União ou da respectiva controladora;

IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade;

V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da sociedade; e

VI - dissolução da sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de elementos do ativo patrimonial.

CAPITULO II Artigos 6 a 14

Da Comissão Diretora do Programa Nacional

de Desestatização

Seção I Artigo 6

Da Composição da Comissão Diretora e da Nomeação

de seus Membros

Art. 6º

O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinada ao Presidente da República, composta de oito a doze membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º Os membros da Comissão Diretora e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação de sua indicação pelo Congresso Nacional.

§ 2º O Presidente da República designará, dentre os membros efetivos, o Presidente da Comissão Diretora e o respectivo substituto.

§ 3º Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras:

  1. três dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra‑Estrutura e do Trabalho e da Previdência Social; e

  2. de cinco a nove cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por pessoas de notório saber em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia, em finanças ou em administração de empresas.

§ 4º Os membros da Comissão Diretora tomarão posse mediante assinatura de termo lavrado no livro de atas de reuniões.

§ 5º Os membros efetivos da Comissão Diretora, e respectivos suplentes, não farão jus a remuneração pelo exercício do cargo.

Seção II Artigo 7

Das Proibições

Art. 7º

É vedado aos membros efetivos e respectivos suplentes, aos servidores que participem dos trabalhos da Comissão Diretora, seus cônjuges e parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu controle:

I - participar das licitações promovidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização; e

II - adquirir, a qualquer título ou forma, participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica‑se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.

Seção III Artigo 8

Das Reuniões da Comissão Diretora

Art. 8º

A Comissão Diretora reunir‑se‑á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada:

I - pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, três de seus membros; ou

II - pelos membros que a tenham requerido, se o Presidente, dentro de seis dias do recebimento do pedido, não expedir os avisos de convocação.

§ 1º Os avisos de convocação indicarão a ordem do dia e deverão ser entregues aos membros da Comissão Diretora com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data designada para reunião.

§ 2º Independentemente do prazo previsto no parágrafo anterior, será considerada regular a reunião que contar com a presença da totalidade dos membros da Comissão Diretora.

§ 3º A reunião da Comissão Diretora poderá instalar‑se com a presença da maioria de seus membros, que, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 4º As deliberações da Comissão Diretora serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não computadas as abstenções, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 5º Das reuniões da Comissão Diretora serão lavradas atas em livro próprio, assinadas por todos os presentes, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União, quando contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.

§ 6º Poderão participar das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, mediante convite do Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois de seus membros:

  1. o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e

  2. qualquer outra pessoa cuja presença seja considerada útil ou necessária para apreciação de processo ou julgada do interesse da Comissão Diretora.

Seção IV Artigo 9

Da Competência da Comissão Diretora

Art. 9º

Compete à Comissão Diretora:

I - propor ao Presidente da República:

  1. a inclusão de sociedade no Programa Nacional de Desestatização; e

  2. a instituição pública a ser...

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