DECRETO Nº 30739, DE 08 DE ABRIL DE 1952. Regulamenta os Cursos da Escola de Policia do Departamento Federal de Segurança Publica.
decreto nº 30.739, de 8 de abril de 1952.
Regulamenta os cursos da Escola de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 219, parágrafo único, itens III e IV do Decreto-lei nº 1.713, de 29 de outubro de 1939, e do artigo 11 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 19.476, de 21 de agôsto de 1946,
decreta:
DA FINALIDADE DOS CURSOS
A Escola de Polícia, órgão da Divisão de Polícia Técnica do Departamento Federal de Segurança Pública, manterá cursos de aperfeiçoamento, para ocupantes de funções e cargos especializados do D. F. S. P. e, de formação, para quaisquer candidatos às mesmas funções e cargos especializados.
DA NATUREZA DOS CURSOS
Os cursos de formação ou de aperfeiçoamento serão regulares ou extraordinários.
§ 1º Cursos regulares serão os que se repetirem anualmente, como parte do programa letivo ordinário.
§ 2º Cursos extraordinários serão os organizados para atender às necessidades eventuais de aperfeiçoamento de servidores ou de formação de candidatos a funções ou cargos políciais.
Os cursos de aperfeiçoamento serão de três espécies:
-
de revisão, quando destinados a recordar ou atualizar conhecimentos necessários ao desempenho de cargos ou funções;
-
de especialização, quando destinados a aprofundar conhecimentos particulares, compreendidos entre os necessários ao desempenho de certos cargos ou funções;
-
de extensão, quando destinados a ministrar conhecimentos relacionados com os necessários ao desempenho de certos cargos ou funções.
Os cursos terão caráter eminentemente prático e atenderão às necessidades de treinamento, prèviamente apurados de maneira objetiva.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Escola de Polícia, por iniciativa própria ou solicitação de outro órgãos, procederá a pesquisas e apurações, inclusive mediante provas a que submeterá os servidores, depois de devidamente autorizada pelo Chefe de Polícia.
Haverá os seguintes cursos regulares:
1 - Curso de Comissão de Polícia (C.C.P.)
2 - Curso de Detetive (C.D.)
3 - Curso de Datiloscopista (C.Da.)
4 - Curso de Escrivão de Polícia (C.E.P.)
5 - Curso de Guarda Civil (C.G.C.)
6 - Curso de Médico Legista (C.M.L.)
7 - Curso de Perito Criminal (C.P.C.)
8 - Curso de Polícia Especial (C.P.E.)
9 - Curso de Polícia Marítima e Aérea (C.P.M.)
Em virtude da Lei nº 705, de 16 de maio de 1949, o Curso de Formação de Comissário de Polícia, será regulado por decreto especial.
DO PLANO DE TREINAMENTO
Na base das necessidades de treinamento, devidamente apuradas, a Escola de Polícia elaborará, sob a supervisão da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, o plano de formação e de aperfeiçoamento de pessoal, para ser cumprido no exercício seguinte.
Parágrafo único. Êsse plano abrangerá os diversos cursos, assim os regulares como os extraordinários cuja necessidade já esteja verificada, e em relação a cada um dêles estabelecerá os limites de idade para ingresso as matérias, os esquemas das aulas, com indicação da bibliografia, pertinente a cada uma, os projetos de estágios e trabalhos práticos e o número de matrículas.
O plano de treinamento será encaminhado ao Chefe de Polícia até o dia 30 de setembro de cada ano, a fim de ser examinado, e aprovado mediante portaria.
DAS CONDIÇÕES DE MATRÍCULA E PERMENÊNCIA NOS CURSOS
Os servidores públicos estranhos ao D. F. S. P. poderão ser matrículados, ex-offício, ou a pedido, em qualquer dos cursos previstos neste decreto, desde que contem idade compreendida nos limites fixados para o ingresso nos mesmos e possuam a necessária capacidade física.
DO REGIME DIDÁTICO
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