DECRETO Nº 30739, DE 08 DE ABRIL DE 1952. Regulamenta os Cursos da Escola de Policia do Departamento Federal de Segurança Publica.

decreto nº 30.739, de 8 de abril de 1952.

Regulamenta os cursos da Escola de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 219, parágrafo único, itens III e IV do Decreto-lei nº 1.713, de 29 de outubro de 1939, e do artigo 11 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 19.476, de 21 de agôsto de 1946,

decreta:

capítulo I Artigo 1

DA FINALIDADE DOS CURSOS

Art. 1º

A Escola de Polícia, órgão da Divisão de Polícia Técnica do Departamento Federal de Segurança Pública, manterá cursos de aperfeiçoamento, para ocupantes de funções e cargos especializados do D. F. S. P. e, de formação, para quaisquer candidatos às mesmas funções e cargos especializados.

capítulo II Artigos 2 a 6

DA NATUREZA DOS CURSOS

Art. 2º

Os cursos de formação ou de aperfeiçoamento serão regulares ou extraordinários.

§ 1º Cursos regulares serão os que se repetirem anualmente, como parte do programa letivo ordinário.

§ 2º Cursos extraordinários serão os organizados para atender às necessidades eventuais de aperfeiçoamento de servidores ou de formação de candidatos a funções ou cargos políciais.

Art. 3º

Os cursos de aperfeiçoamento serão de três espécies:

  1. de revisão, quando destinados a recordar ou atualizar conhecimentos necessários ao desempenho de cargos ou funções;

  2. de especialização, quando destinados a aprofundar conhecimentos particulares, compreendidos entre os necessários ao desempenho de certos cargos ou funções;

  3. de extensão, quando destinados a ministrar conhecimentos relacionados com os necessários ao desempenho de certos cargos ou funções.

Art. 4º

Os cursos terão caráter eminentemente prático e atenderão às necessidades de treinamento, prèviamente apurados de maneira objetiva.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Escola de Polícia, por iniciativa própria ou solicitação de outro órgãos, procederá a pesquisas e apurações, inclusive mediante provas a que submeterá os servidores, depois de devidamente autorizada pelo Chefe de Polícia.

Art. 5º

Haverá os seguintes cursos regulares:

1 - Curso de Comissão de Polícia (C.C.P.)

2 - Curso de Detetive (C.D.)

3 - Curso de Datiloscopista (C.Da.)

4 - Curso de Escrivão de Polícia (C.E.P.)

5 - Curso de Guarda Civil (C.G.C.)

6 - Curso de Médico Legista (C.M.L.)

7 - Curso de Perito Criminal (C.P.C.)

8 - Curso de Polícia Especial (C.P.E.)

9 - Curso de Polícia Marítima e Aérea (C.P.M.)

Art. 6º

Em virtude da Lei nº 705, de 16 de maio de 1949, o Curso de Formação de Comissário de Polícia, será regulado por decreto especial.

capítulo III Artigos 7 e 8

DO PLANO DE TREINAMENTO

Art. 7º

Na base das necessidades de treinamento, devidamente apuradas, a Escola de Polícia elaborará, sob a supervisão da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, o plano de formação e de aperfeiçoamento de pessoal, para ser cumprido no exercício seguinte.

Parágrafo único. Êsse plano abrangerá os diversos cursos, assim os regulares como os extraordinários cuja necessidade já esteja verificada, e em relação a cada um dêles estabelecerá os limites de idade para ingresso as matérias, os esquemas das aulas, com indicação da bibliografia, pertinente a cada uma, os projetos de estágios e trabalhos práticos e o número de matrículas.

Art. 8º

O plano de treinamento será encaminhado ao Chefe de Polícia até o dia 30 de setembro de cada ano, a fim de ser examinado, e aprovado mediante portaria.

capítulo IV Artigos 9 a 14

DAS CONDIÇÕES DE MATRÍCULA E PERMENÊNCIA NOS CURSOS

Art. 9º

Os servidores públicos estranhos ao D. F. S. P. poderão ser matrículados, ex-offício, ou a pedido, em qualquer dos cursos previstos neste decreto, desde que contem idade compreendida nos limites fixados para o ingresso nos mesmos e possuam a necessária capacidade física.

Art. 10 Só se poderão matricular, a pedido ou ex-offício, em curso exclusivamente de revisão, de especialização ou de extensão, os servidores da carreira ou série funcional a que se referir o curso.
Art. 11 Para fins de composição e homogenização das turmas, os candidatos à matrícula, depois de satisfeitas as condições gerais para ingresso, serão submetidos a uma prova de seleção, organizada pelo Diretor da Escola de Polícia e aprovada pelo Diretor da Divisão de Polícia Técnica.
Art. 12 Terão preferência para matrícula, nos cursos de formação ou de aperfeiçoamento, os servidores com mais de três anos de exercício no Departamento Federal de Segurança Pública, de conduta exemplar, verificada no assentamento funcional e atestada pelo respectivo chefe.
Art. 13 Durante o primeiro ano escolar será feita, em caráter eliminatório, uma investigação social de cada aluno, para verificar se são mantidos os antecedentes de idoneidade para o exercício da carreira a que se referir o curso.
Art. 14 Se os bolsistas a que se refere o artigo 39 não forem aprovados nas provas de seleção, as vagas aos mesmos reservados, serão distribuídas a outros candidatos.
capítulo V Artigos 15 a 19

DO REGIME DIDÁTICO

Art. 15 A freqüência das aulas será obrigatória, sendo desligado o aluno que, em cada ano letivo, tiver cinco (5) faltas...

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