DECRETO Nº 99741, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990. Regulamenta o Artigo 195 do Decreto-lei 200, de 25 de Fevereiro de 1967, Com a Redação Dada Pelo Artigo 1 do Decreto-lei 900, de 24 de Setembro de 1969, e os Artigos 4 e 5, Inciso Iii, do Decreto-lei 2.398, de 21 de Dezembro de 1987, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 99.741, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990

Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. e 5°, inciso III, do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento autorizado a promover, mediante leilão público, com base em decisão fundamentada do Ministro de Estado quanto à respectiva oportunidade e conveniência:

I - a alienação:

  1. do domínio pleno de terrenos interiores, urbanos e rurais;e

  2. de prédios e edificações de fins residenciais, comerciais, industriais, inclusive os mantidos em regime de locação;

II - o aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos.

§ 1° A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.

§ 2° Para fins do disposto na parte final do parágrafo anterior, será formulada consulta aos Ministérios Militares, quando se tratar de imóveis situados dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, da faixa de cem metros ao longo da atual costa marítima ou de uma circunferência de um mil e trezentos e vinte metros de raio, em torno das fortificações e estabelecimentos militares.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis que não se encontrem sob a administração do Departamento do Patrimônio da União (DPU).

Art. 2°

O leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou servidor designado pelo DPU (Decreto-Lei n° 2.300), de 21.11.86, art. 43) e precedido de edital, elaborado pelo DPU, que conterá, necessariamente:

I - a autorização competente e a descrição do imóvel, com as suas características, inclusive metragens e confrontantes, de acordo com os dados disponíveis;

II - o valor do imóvel, constante do laudo de avaliação previa;

III o local, o dia e a hora em que se realizará;

IV - a menção da inexistência ou existência de...

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